Lei Ordinária n° 1294/2003 de 15 de Agosto de 2003
Autoriza o Poder Executivo a participar do Consórcio Internacional para o Desenvolvimento Integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, a abrir crédito especial e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã – MS:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal com outros municípios e outras empresas privadas, públicas, mistas, fundações, autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:
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I - Representar o conjunto dos municípios que integra, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
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II - Planejar, adotar, executar planos, programas, projetos e medidas conjuntas visando o desenvolvimento sustentável que promova melhorias das condições de vida das populações das Bacias Hidrográficas do Rio Pardo, pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica junto aos organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;
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III - Propor, coordenar e executar serviços e ações integradas, com prioridade, entre outras, à conservação e recuperação dos recursos naturais, ao atendimento à saúde, à melhoria da infra-estrutura e transportes, ao sistema educacional e esportivo, ao resgate e conservação dos valores culturais, ao desenvolvimento tecnológico, científico e industrial de qualificação profissional, ao desenvolvimento institucional e à agropecuária;
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IV - Promover a melhoria da qualidade de recursos hídricos, o manejo do solo e de água, a recuperação de áreas degradadas, a conservação e a recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção, campanhas de educação ambiental; programas visando o correto uso de agroquímicos e o controle da disposição e/ou reciclagem de embalagens de agrotóxicos, a proteção da flora e fauna da região; atividades de saneamento básico urbano e rural, tratamento integrado dos resíduos sólidos urbanos compreendidos nos territórios dos Municípios consorciados, o reflorestamento e a reposição florestal, a implantação e gerenciamento de unidades de conservação e a articulação para fortalecer o gerenciamento das reservas indígenas; gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral; desenvolvimento das atividades turísticas; conservação dos recursos pesqueiros; gerenciamento das atividades portuárias;
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V - Promover de formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalizações, normas e procedimentos ambientais e de controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade de águas na área compreendida no território dos municípios consorciados;
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VI - Desenvolver serviços de atividades de atividades de atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Municípios.
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Art. 2º. - É concedida a isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do Consórcio.
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Art. 3º. - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial mensal no valor de RS 1.000,00 (um mil reais) para fazer face às despesas de instalação e manutenção, no corrente exercício, do consórcio de que fala o artigo anterior, e adotar todas as medidas necessárias a sua operacionalização;
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Art. 4º. - O protocolo de intenções a ser elaborado bem como os Estatutos Sociais do consórcio terão força de Lei Municipal.
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Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 15 de agosto de 2003.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/08/2003