Lei Ordinária n° 1078/1998 de 05 de Novembro de 1998
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVEZ AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições contidas na legislação vigente, as diretrizes orçamentárias do Município de Camapuã para o exercício de 1999, compreendendo:
I – as diretrizes da Administração Pública Municipal;
II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
III – as diretrizes sobre as alterações na legislação tributária;
IV – as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
V – outras disposições.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1999, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, observará, na fixação das despesas, as seguintes diretrizes:
I – desenvolver e estimular programas e ações nos setores do Turismo, Agroindústria, Agropecuária e de outras atividades voltadas à diversificação da economia municipal;
II – propiciar a melhoria da qualidade de vida da comunidade, mediante o desenvolvimento de programas e ações nos setores da Educação, Saúde e Assistência Social;
III – modernizar a Administração Pública, visando a melhoria dos serviços prestados à comunidade;
IV- estimular programas e ações voltados para a geração de emprego e renda;
V – implementar programas de infra-estrutura urbana e rural.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Camapuã o Projeto de Lei Orçamentária e Anual, contendo todas as receitas e despesas do Município.
Art. 4º O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita de impostos, compreendida as provenientes de transferências recebidas do Estado e da União, para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando a capacitação de recursos destinados à execução de programas municipais.
Art. 6º A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1998.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas em que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares, inclusive ao Poder Legislativo, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitado ao crescimento nominal da receita e observadas as disposições contidas no § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º A inclusão de operações de crédito no orçamento somente será consignada até o valor autorizado em legislação específica.
Art. 10. O Poder Legislativo remeterá ao Executivo a sua proposta orçamentária, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, através de lei especifica, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 As despesas com pessoal e encargos sociais da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente, conforme determina a Lei Complementar nº 82/95.
Art. 13 Para atendimento das disposições contidas no parágrafo único, do art. 169, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a executar despesas com pessoal e encargos, conforme autorização contida em lei específica.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinadas ao atendimento do ensino especial, creches e assistência social, mediante lei especifica.
Art. 15 Caso o Projeto de Lei Orçamentária e Anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1998, a sua programação orçamentária será executada na forma do orçamento em vigor, com a devida atualização monetária.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 05 de novembro de 1998
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/11/1998