Lei Ordinária n° 1079/1998 de 13 de Novembro de 1998
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – COMDES – e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – FUNDES – e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – COMDES – órgão colegiado, normativo e deliberativo, encarregado de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo diretrizes de políticas governamentais para o planejamento e ordenamento territorial visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico da região, bem como estabelecer, no âmbito de sua competência, as normas e padrões de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental.
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Art. 2º. -
O COMDES integra a estrutura administrativa municipal, ficando subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
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Art. 3º. -
Compete ao COMDES:
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I -
participar, na forma do art. 1º, na definição das políticas para o desenvolvimento do Município;
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II -
estabelecer critérios e padrões, no âmbito de sua competência, relativos ao controle e a manutenção da qualidade ambiental;
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III -
promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
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IV -
propor a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade municipal;
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V -
participar da elaboração, análise, aprovação e execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável do Município;
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VI -
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos federais e estaduais, assim como das entidades privadas, as informações para avaliação dos impactos e conseqüentes medidas de prevenção e controle;
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VII -
acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável do Município;
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VIII -
zelar pelo cumprimento das normas, planos e programas de desenvolvimento sustentável do Município, sugerindo, inclusive, alterações para o seu aperfeiçoamento.
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Art. 4º. -
O COMDES é composto dos seguintes órgãos:
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III -
Secretaria Executiva.
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Parágrafo único. -
As competências, os encargos e a as normas de funcionamento dos órgãos enumerados neste artigo serão definidos em Regimento aprovado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 5º. -
O COMDES é constituído por representantes das seguintes instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais:
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I -
Secretarias Municipais de:
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a) -
Educação, Cultura e Esportes
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c) -
Obras e Serviços Públicos;
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III -
Representante da Câmara Municipal;
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IV -
Representante de Bancos Oficiais e privados;
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V -
Representantes de órgãos de representação
profissional;
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VI -
Representante de associações comunitárias urbanas e rurais;
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VII -
Representante de organizações não-governamentais ligadas ao campo ambiental e social.
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§ 1º. -
As instituições e organizações de que trata este artigo indicarão, por escrito, ao Prefeito Municipal, os seus representantes e respectivos suplentes.
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§ 2º. -
Cada instituição e organização indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, para nomeação por ato do Prefeito Municipal.
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§ 3º. -
Os representantes do COMDES são considerados conselheiros.
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§ 4º. -
Os representantes das instituições públicas municipais terão mandato coincidente ao do Prefeito Municipal, sendo que para os demais mandatos será de 02 (dois) anos, podendo, em ambos os casos, haver a recondução por iguais períodos sucessivos.
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§ 5º. -
A participação no COMDES é considerada como relevante interesse público e não será remunerada.
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§ 6º. -
O conselheiro suplente substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos.
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Art. 6º. -
As reuniões do COMDES, de caráter ordinário, serão realizadas trimestralmente, e as de caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou o requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, ou ainda, por solicitação escrita ao Presidente de 25 (vinte e cinco) ou mais cidadãos da população local.
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§ 1º. -
Em casos específicos e sob aprovação do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão, seja técnico, líder representante de entidade pública ou privada, ou não.
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§ 2º. -
O COMDES poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiro para realizarem estudos, verificação de problemas específicos , promoverem eventos ou emitirem pareceres.
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§ 3º. -
as reuniões do COMDES somente poderão ser realizadas com a presença mínima da metade mais um de seus conselheiros.
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§ 4º. -
A ausência não justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
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Art. 7º. -
As despesas decorrentes do funcionamento do COMDES correrão à conta da dotação orçamentária da Prefeitura Municipal.
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Art. 8º. -
O suporte técnico do COMDES poderá ser suplementarmente requerido aos órgãos estaduais e aos demais órgãos e organizações afetos aos programas de desenvolvimento sustentável.
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Art. 9º. -
O COMDES elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os eu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 10 -
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – FUDES -, com a finalidade de promover o desenvolvimento do Município de Camapuã através do apoio financeiro a programas e projetos definidos pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
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Art. 11 -
Constituem recursos financeiros do FUNDES:
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I -
as dotações constantes do orçamento do FUNDES e as transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal;
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II -
os recursos oriundos de convênios, acordos, e contratos celebrados com instituições públicas e privadas;
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III -
dotações, legados e contribuições;
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IV -
a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
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V -
o pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do FUNDES e serviços prestados pela Prefeitura Municipal destinados a melhoramentos, principalmente da atividade agropecuária do Município;
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VI -
recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do FUNDES;
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VII -
outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.
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§ 1º. -
O FUNDES obedecerá às normas prescritas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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§ 2º. -
Fica o FUNDES autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema financeiro oficial, dos recursos que trata este artigo, desde que não venha interferir ou prejudicar as atividades do mesmo.
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Art. 12 -
Os recursos do FUNDES serão destinados a:
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I -
financiamento em espécie destinado à aquisição de bens e serviços;
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Art. 13 -
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 14 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 13 de novembro de 1998
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/11/1998