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Lei Ordinária n° 1079/1998 de 13 de Novembro de 1998


Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – COMDES – e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – FUNDES – e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Art. 1º. -  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – COMDES – órgão colegiado, normativo e deliberativo, encarregado de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo diretrizes de políticas governamentais para o planejamento e ordenamento territorial visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico da região, bem como estabelecer, no âmbito de sua competência, as normas e padrões de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental.
      • Art. 2º. -  O COMDES integra a estrutura administrativa municipal, ficando subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
        • Art. 3º. -  Compete ao COMDES:
          • I -  participar, na forma do art. 1º, na definição das políticas para o desenvolvimento do Município;
            • II -  estabelecer critérios e padrões, no âmbito de sua competência, relativos ao controle e a manutenção da qualidade ambiental;
              • III -  promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
                • IV -  propor a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade municipal;
                  • V -  participar da elaboração, análise, aprovação e execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável do Município;
                    • VI -  determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos federais e estaduais, assim como das entidades privadas, as informações para avaliação dos impactos e conseqüentes medidas de prevenção e controle;
                      • VII -  acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável do Município;
                        • VIII -  zelar pelo cumprimento das normas, planos e programas de desenvolvimento sustentável do Município, sugerindo, inclusive, alterações para o seu aperfeiçoamento.
                        • Art. 4º. -  O COMDES  é composto dos seguintes órgãos:
                          • I -  Plenário;
                            • II -  Presidência;
                              • III -  Secretaria Executiva.
                                • Parágrafo único. -  As competências, os encargos e a as normas de funcionamento dos órgãos enumerados neste artigo serão definidos em Regimento aprovado pelo Prefeito Municipal.
                                • Art. 5º. -

                                   O COMDES é constituído por representantes das seguintes instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais:

                                  • I -  Secretarias Municipais de:
                                    • a) -  Educação, Cultura e Esportes
                                      • b) -  Saúde
                                        • c) -  Obras e Serviços Públicos;
                                        • II -  Órgãos Estaduais:
                                          • a) -  EMPAER
                                            • b) -  IAGRO
                                              • c) -  SANESUL
                                                • d) -  DERSUL;
                                                • III -  Representante da Câmara Municipal;
                                                  • IV -  Representante de Bancos Oficiais e privados;
                                                    • V -  Representantes de órgãos de representação profissional;
                                                      • VI -

                                                         Representante de associações comunitárias urbanas e rurais;

                                                        • VII -  Representante de organizações não-governamentais ligadas ao campo ambiental e social.
                                                          • § 1º. -  As instituições e organizações de que trata este artigo indicarão, por escrito, ao Prefeito Municipal, os seus representantes e respectivos suplentes.
                                                            • § 2º. -  Cada instituição e organização indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, para nomeação por ato do Prefeito Municipal.
                                                              • § 3º. -  Os representantes do COMDES são considerados conselheiros.
                                                                • § 4º. -  Os representantes das instituições públicas municipais terão mandato coincidente ao do Prefeito Municipal, sendo que para os demais mandatos será de 02 (dois) anos, podendo, em ambos os casos, haver a recondução por iguais períodos sucessivos.
                                                                  • § 5º. -  A participação no COMDES é considerada como relevante interesse público e não será remunerada.
                                                                    • § 6º. -  O conselheiro suplente substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos.
                                                                    • Art. 6º. -  As reuniões do COMDES, de caráter ordinário, serão realizadas trimestralmente, e as de caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou o requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, ou ainda, por solicitação escrita ao Presidente de 25 (vinte e cinco) ou mais cidadãos da população local.
                                                                      • § 1º. -  Em casos específicos e sob aprovação do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão, seja técnico, líder representante de entidade pública ou privada, ou não.
                                                                        • § 2º. -  O COMDES poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiro para realizarem estudos, verificação de problemas específicos , promoverem eventos ou emitirem pareceres.
                                                                          • § 3º. -  as reuniões do COMDES somente poderão ser realizadas com a presença mínima da metade mais um de seus conselheiros.
                                                                            • § 4º. -  A ausência não justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
                                                                            • Art. 7º. -  As despesas decorrentes do funcionamento do COMDES correrão à conta da dotação orçamentária da Prefeitura Municipal.
                                                                              • Art. 8º. -  O suporte técnico do COMDES poderá ser suplementarmente requerido aos órgãos estaduais e aos demais órgãos e organizações afetos aos programas de desenvolvimento sustentável.
                                                                                • Art. 9º. -  O COMDES elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os eu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                  • Art. 10 -  Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – FUDES -, com a finalidade de promover o desenvolvimento do Município de Camapuã através do apoio financeiro a programas e projetos definidos pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
                                                                                    • Art. 11 -  Constituem recursos financeiros do FUNDES:
                                                                                      • I -  as dotações constantes do orçamento do FUNDES e as transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal;
                                                                                        • II -  os recursos oriundos de convênios, acordos, e contratos celebrados com instituições públicas e privadas;
                                                                                          • III -  dotações, legados e contribuições;
                                                                                            • IV -  a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
                                                                                              • V -  o pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do FUNDES  e serviços prestados pela Prefeitura Municipal destinados a melhoramentos, principalmente da atividade agropecuária do Município;
                                                                                                • VI -  recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do FUNDES;
                                                                                                  • VII -  outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.
                                                                                                    • § 1º. -  O FUNDES obedecerá às normas prescritas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                      • § 2º. -  Fica o FUNDES autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema financeiro oficial, dos recursos que trata este artigo, desde que não venha interferir ou prejudicar as atividades do mesmo.
                                                                                                      • Art. 12 -  Os recursos do FUNDES serão destinados a:
                                                                                                        • I -  financiamento em espécie destinado à aquisição de bens e serviços;
                                                                                                          • II -  subvenções.
                                                                                                          • Art. 13 -  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                                                                                                            • Art. 14 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                                                            Camapuã, 13 de novembro de 1998

                                                                                                            ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                                                                                                            PREFEITO


                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/11/1998