Lei Ordinária n° 993/1997 de 03 de Janeiro de 1997
Cria o Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã e o Fundo Municipal de Urbanização e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
Fica criado na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã o Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano (CMDU/Camapuã), como órgão superior de deliberação colegiada, responsável pela coordenação da política municipal de desenvolvimento urbano, voltada à organização físico-territorial do Município.
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Art. 2º. -
Compete ao CMDU/Camapuã:
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I -
definir a política municipal de desenvolvimento urbano, articulando-se com as entidades da sociedade civil e organismos do poder público;
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II -
aprovar o Plano Diretor de Camapuã;
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III -
emitir parecer sobre planos, programas, projetos globais ou específicos na área do desenvolvimento urbano bem como sobre matérias relacionadas com a preservação do patrimônio natural e cultura, áreas de proteção sócio-ecológica ou ambiental do Município;
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IV -
apreciar a provar a proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano, para composição do Orçamento Geral do Município;
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V -
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Urbanização;
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VI -
fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
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VII -
elaborar seu regimento interno.
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Art. 3º. -
O CMDU/Camapuã é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, e 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, escolhidos em assembleia geral convocada pelo Prefeito Municipal.
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Art. 4º. -
Os membros do CMDU/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
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Parágrafo único. -
Os Conselheiros exercerão seus mandatos sem remuneração.
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Art. 5º. -
O regimento interno do CMDU/Camapuã será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 15 dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organizacional, funcionamento, atribuições de seus dirigentes, instalações e demais disposições pertinentes.
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Art. 6º. -
Fica instituído o Fundo Municipal de Urbanização (FMU/Camapuã), como o objetivo de criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações voltadas para a urbanização municipal.
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Art. 7º. -
O FMU/Camapuã será gerido pelo Coordenador Municipal do Planejamento, de acordo com a política de desenvolvimento urbano aprovada pelo CMDU/Camapuã.
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Art. 8º. -
São receitas do FMU/Camapuã:
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I -
as transferências federais e estaduais para desenvolvimento urbano;
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II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
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III -
o produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
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IV -
dotações consignadas no Orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
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V -
dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
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VI -
outras, legalmente constituídas.
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Art. 9º. -
Decreto do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do FMU/Camapuã quanto a seus ativos e passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
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Art. 10 -
Fica o Poder Executivo autorizada a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta lei, observada as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 11 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 03 de janeiro de 1997
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/01/1997