Lei Ordinária n° 994/1997 de 03 de Janeiro de 1997
Cria a Guarda Municipal de Camapuã na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã e dá outras providências.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica criada a Guarda Municipal de Camapuã, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de executar o policiamento de segurança preventivo, ostensivo, uniformizado e armado, na jurisdição do Município e especificamente:
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I -
promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno;
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II -
promover a vigilância dos próprios municipais;
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III -
fiscalizar a utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público;
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IV -
promover a vigilância das áreas de preservação natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;
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V -
colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
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VI -
coordenar suas atividades com as ações das outras esferas de poder, no sentido de oferecer e obter colaboração, principalmente as relativas ao trânsito de veículos, defesa civil e meio ambiente;
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VII -
exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
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Art. 2º. -
Fica criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã 1 (um) cargo de promovido em comissão de Comandante da Guarda Municipal de Camapuã, símbolo DAS-3.
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Parágrafo único. -
O Comandante da Guarda Municipal será escolhido pelo Prefeito entre pessoas de reconhecida competência para o desempenho das funções.
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Art. 3º. -
Ficam criados no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã de Camapuã, 30 (trinta) cargos de Guarda Municipal, constantes da Tabela IV, nível III, para atendimento da estrutura da Guarda Municipal de Camapuã.
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Parágrafo único. -
A admissão dos Guardas Municipais será realizada através de concurso público, regendo-se o pessoal pelo regime único da municipalidade.
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Art. 4º. -
O regimento interno da Guarda Municipal de Camapuã será baixado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei.
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Art. 5º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e adotar as medidas orçamentárias e financeiras, necessárias à implantação e funcionamento da Guarda Municipal de Camapuã.
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Art. 6º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 03 de janeiro de 1997.
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/01/1997