Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 1008/1997 de 21 de Maio de 1997


Dispõe sobre a criação da Tarifa de Iluminação Pública nos perímetros urbano e de extensão urbana do Município de Camapuã e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1º. -  Fica criada a Tarifa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio existente no perímetro urbano ou de extensão urbano de Camapuã.
      • § 1º. -  Dos prédios citados neste artigo serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança de tarifa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.
        • § 2º. -

           A tarifa incidirá:

          • I -  sobre os prédios localizados em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um deles;
            • II -  em todo perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias;
              • III -  em todo o perímetro urbano ou de extensão urbana, mesmo sem iluminação pública, pois é usada toda a iluminação publica existente nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.
              • § 3º. -  Será responsável pelo pagamento da tarifa de Iluminação Pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
              • Art. 2º. -  Entende-se por iluminação publica aquela direta e regularmente ligada à rede de energia da ENERSUL e sirva exclusivamente à via publica ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
                • Art. 3º. -  O valor da Tarifa de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais sobre o consumo, operação, manutenção e melhoramentos do serviço de iluminação pública, até os limites estabelecidos na Tabela Anexa.
                  • Parágrafo único. -  A tarifa será reajustada sempre que houver autorização do órgão federal competente.
                  • Art. 4º. -  Estão isentos da tarifa os prédios ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas públicas, templos religiosos, partidos políticos, instituições de ensino e entidades filantrópicas e sindicais, bem como os prédios ou unidades autônomas dos mesmos, cujo consumo de energia elétrica mensal seja igual ou inferior a 30 Kwh, nas ligações monofásicas residenciais.
                    • Art. 5º. -  O produto da Tarifa de iluminação pública constituirá receita destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica.
                      • Parágrafo único. -  O saldo, se houver, será destinado a cobrir os serviços e dispêndios da municipalidade decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação dos serviços.
                      • Art. 6º. -  A cobrança da tarifa será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da ENERSUL, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio, de forma que as entidades autorizadas ao recebimento das contas mensais façam com que as Tarifas de Iluminação Pública sejam endereçadas exclusivamente à Prefeitura Municipal.
                        • Parágrafo único. -  As despesas de consumo, instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção serão pagas pela Prefeitura Municipal diretamente à ENERSUL, mediante apresentação de comprovante detalhado de todos os gastos.
                        • Art. 7º. -  A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, ruas, praças, alamedas, vias públicas, parques, jardins, monumentos, pátios internos, e espaços afins e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como a instalação de indicadores luminosos de ruas e execução de iluminação temporária, decorativa e festiva, feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, mediante recursos financeiros próprios.
                          • Art. 8º. -  A Prefeitura Municipal fará comunicação à ENERSUL sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no artigo anterior, para efeito de exame de viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição da carga instalada para fins de faturamento de conta de energia elétrica.
                            • Art. 9º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              • ANEXO -

                                Faixa

                                Nº Consum.

                                %

                                Tarifa-Global

                                Tarifa

                                01 – Residencial

                                DE                 A

                                 

                                0

                                15

                                285

                                0%

                                62,92

                                -

                                16

                                30

                                165

                                0%

                                62,92

                                -

                                31

                                50

                                172

                                2%

                                62,92

                                1.26

                                51

                                100

                                628

                                3%

                                62,92

                                1.89

                                101

                                150

                                552

                                5%

                                62,92

                                3.15

                                151

                                200

                                281

                                7%

                                62,92

                                4.40

                                201

                                300

                                324

                                8%

                                62,92

                                5.03

                                301

                                400

                                117

                                8%

                                62,92

                                5.03

                                401

                                500

                                52

                                8%

                                62,92

                                5.03

                                501

                                1000

                                68

                                8%

                                62,92

                                5.03

                                1001

                                Acima

                                10

                                8%

                                62,92

                                5.03

                                Total

                                 

                                2654

                                 

                                 

                                 

                                • ANEXO -

                                  02 – Industrial

                                  DE                 A

                                   

                                  0

                                  15

                                  3

                                  0%

                                  62,92

                                  -

                                  16

                                  30

                                  2

                                  0%

                                  62,92

                                  -

                                  31

                                  50

                                  0

                                  8%

                                  62,92

                                  5.03

                                  51

                                  100

                                  0

                                  10%

                                  62,92

                                  6.29

                                  101

                                  150

                                  2

                                  15%

                                  62,92

                                  9.44

                                  151

                                  200

                                  2

                                  15%

                                  62,92

                                  9.44

                                  201

                                  300

                                  5

                                  15%

                                  62,92

                                  9.44

                                  301

                                  400

                                  3

                                  15%

                                  62,92

                                  9.44

                                  401

                                  500

                                  0

                                  15%

                                  62,92

                                  9.44

                                  501

                                  1000

                                  2

                                  15%

                                  62,92

                                  9.44

                                  1001

                                  Acima

                                  9

                                  15%

                                  62,92

                                  9.44

                                  Total

                                   

                                  28

                                   

                                   

                                   

                                  • Subseção ANEXO

                                    03 – Comercial

                                    DE                 A

                                     

                                    0

                                    15

                                    40

                                    0%

                                    62,92

                                    -

                                    16

                                    30

                                    17

                                    0%

                                    62,92

                                    -

                                    31

                                    50

                                    17

                                    8%

                                    62,92

                                    5.03

                                    51

                                    100

                                    41

                                    10%

                                    62,92

                                    6.29

                                    101

                                    150

                                    47

                                    15%

                                    62,92

                                    9.44

                                    151

                                    200

                                    28

                                    15%

                                    62,92

                                    9.44

                                    201

                                    300

                                    50

                                    15%

                                    62,92

                                    9.44

                                    301

                                    400

                                    32

                                    15%

                                    62,92

                                    9.44

                                    401

                                    500

                                    14

                                    15%

                                    62,92

                                    9.44

                                    501

                                    1000

                                    38

                                    15%

                                    62,92

                                    9.44

                                    1001

                                    Acima

                                    40

                                    15%

                                    62,92

                                    9.44

                                    Total

                                     

                                    364

                                     

                                     

                                     



                                  Registra-se e Publica-se

                                  Camapuã, 21 de maio de 1997

                                  ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                                  Prefeito Municipal de Camapuã


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/05/1997