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Lei Ordinária n° 1010/1997 de 01 de Julho de 1997


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições contidas na legislação vigente, as diretrizes orçamentárias do Município de Camapuã para o exercício de 1998, compreendendo:

    I – as diretrizes da Administração Pública Municipal;


    II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;


    III – as diretrizes sobre as alterações da legislação tributária;


    IV – as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;


    V – outras disposições.


    CAPÍTULO II

    DAS DIRETRIZES PRELIMINARES

    Art. 2° A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1998, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, observará na fixação das despesas as seguintes diretrizes:

    I – desenvolver e estimular programas e ações dos setores do Turismo, Agroindústria e de outras atividades voltadas à diversificação da economia municipal;


    II – propiciar a melhoria da qualidade de vida da comunidade, mediante o desenvolvimento de programas e ações nos setores da Educação, Saúde, Segurança e Assistência Social.


    III - modernizar a Administração Pública, objetivando a melhoria dos serviços prestados á comunidade;


    IV – estimular programas e ações voltadas para a geração de emprego e renda;


    V – implementar programas de infra-estrutura urbana e rural.


    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

    Art. 3° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de Lei Orçamentária Anual, contendo todas as receitas e despesas do Município.


    Art. 4º O Município destinará,, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


    Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados à execução de programas municipais


    Art. 6º A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1997.


    Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem a definição das fontes de recursos correspondentes.


    Art. 8º Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares, inclusive ao Poder Legislativo, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e observadas as disposições contidas no § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964.


    Art. 9° A inclusão de operações de créditos no orçamento somente será consignada até o valor autorizado em legislação específica.


    Art. 10. O Poder Legislativo remeterá ao Executivo a sua proposta orçamentária, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação.


    CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 11. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, através de lei especifica, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.


    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 12. As despesas com pessoal e encargos sociais da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente, conforme determina a Lei n° 882/95.


    Art. 13. Pra atendimento das disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a executar despesas com pessoal e encargos, conforme autorização contida em lei específica.


    CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinadas ao atendimento do ensino especial, creches e assistência social, mediante lei específica.


    Art. 15. Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1997, as sua programação poderá ser executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, até que seja efetivamente remetido à sanção.


    Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

Camapuã, 1° de julho de 1997.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/1997