Lei Ordinária n° 1010/1997 de 01 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições contidas na legislação vigente, as diretrizes orçamentárias do Município de Camapuã para o exercício de 1998, compreendendo:
I – as diretrizes da Administração Pública Municipal;
II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
III – as diretrizes sobre as alterações da legislação tributária;
IV – as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
V – outras disposições.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PRELIMINARES
Art. 2° A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1998, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, observará na fixação das despesas as seguintes diretrizes:
I – desenvolver e estimular programas e ações dos setores do Turismo, Agroindústria e de outras atividades voltadas à diversificação da economia municipal;
II – propiciar a melhoria da qualidade de vida da comunidade, mediante o desenvolvimento de programas e ações nos setores da Educação, Saúde, Segurança e Assistência Social.
III - modernizar a Administração Pública, objetivando a melhoria dos serviços prestados á comunidade;
IV – estimular programas e ações voltadas para a geração de emprego e renda;
V – implementar programas de infra-estrutura urbana e rural.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 3° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de Lei Orçamentária Anual, contendo todas as receitas e despesas do Município.
Art. 4º O Município destinará,, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados à execução de programas municipais
Art. 6º A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1997.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem a definição das fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares, inclusive ao Poder Legislativo, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e observadas as disposições contidas no § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 9° A inclusão de operações de créditos no orçamento somente será consignada até o valor autorizado em legislação específica.
Art. 10. O Poder Legislativo remeterá ao Executivo a sua proposta orçamentária, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação.
Art. 11. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, através de lei especifica, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos sociais da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente, conforme determina a Lei n° 882/95.
Art. 13. Pra atendimento das disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a executar despesas com pessoal e encargos, conforme autorização contida em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinadas ao atendimento do ensino especial, creches e assistência social, mediante lei específica.
Art. 15. Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1997, as sua programação poderá ser executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, até que seja efetivamente remetido à sanção.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 1° de julho de 1997.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/1997