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Lei Ordinária n° 1029/1997 de 16 de Setembro de 1997


Dispõe sobre o zoneamento de uso do solo na área de entorno do Aeroporto de Camapuã “Agenor Mendes Fontoura” e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
    • Seção I Das Áreas de Proteção
      • Art. 1º. -  Para efeito desta Lei , A ÁREA DE ENTORNO DO Aeroporto de Camapuã “Agenor Mendes Fontoura”compreende as Áreas de Proteção Operacional e de Ruído do Aeroporto delimitadas pelas linhas limites do Plano Básico da Zona de Proteção do Aeródromo e do Plano Básico de Zoneamento de Ruído, conforme plantas anexas, fazendo parte integrante desta Lei.
        • Parágrafo único. -  O aproveitamento das propriedades localizadas na área de entorno do aeroporto estará sujeito a restrições estabelecidas pelos planos retro mencionados.
        • Art. 2º. -  Será considerada Área de Proteção Operacional do Aeroporto toda área cujo uso indevido possa, direta ou indiretamente, causar alguma espécie de prejuízo à segurança ou à eficiência das operações aeronáuticas, de acordo com o Plano Básico da Zona de Proteção do Aeródromo.
          • Parágrafo único. -  Os aspectos primordiais a serem cuidados na Área Operacional referem-se, entre outros, basicamente a:
            • I -  restrições de gabaritos impostos à instalações e edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam embaraçar as manobras das aeronaves;
              • II -  atividades que produzam quantidade de fumaça que possa comprometer o vôo visual;
                • III -  atividades que produzam quantidades de partículas de sólidos que possam danificar as turbinas das aeronaves;
                  • IV -  atividades que possam atrair pássaros;
                    • V -  equipamentos ou atividades que produzam, direta ou indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas;
                      • VI -  equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.
                        • Parágrafo único. -  O aspecto fundamental a ser cuidado na Área de Proteção de Ruídos refere-se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de condições para que os usos, atividades e equipamentos urbanos se tornem compatíveis com os níveis de ruído a que a área estará exposta.
                    • Seção II Das Normas Aplicáveis
                      • Art. 4º. -  Além do disposto nesta Lei, deverá ser observado o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica instituído pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar.
                        • Art. 5º. -  Para efeito do disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, as restrições de gabarito serão definidas pelo Plano Básico da Zona de Proteção de Aeródromos em vigor, ns termos da Seção V, do Capítulo II, do Titulo III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
                          • Art. 6º. -  Para efeito do disposto no art. 3º, as áreas sujeitas a níveis críticos de ruídos são definidas nesta Lei e no Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Camapuã em vigor, nos termos da Seção V, do Capitulo II, do Título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
                        • Capítulo II DAS ZONAS DE PROTEÇÃO
                          • Seção I

                            Dos Tipos de Uso

                            • Art. 7º. -  Os tipos de uso do solo permitidos e proibidos na Área de Proteção de Ruído do Aeroporto são aqueles definidos pelo Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Camapuã, a ser aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.
                              • Parágrafo único. -  Além das restrições estabelecidas no Plano Básico de Zoneamento de Ruído, não são permitidos nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição do Plano Básico da Zona de Proteção de Aeródromos, usos e instalações de natureza perigosa à aviação, conforme descrito no parágrafo único, do art. 2º desta Lei.
                            • Seção II Da Intensidade do Uso
                              • Art. 8º. -  Os gabaritos máximos permitidos na área do entorno do aeroporto são aqueles determinados no Plano Básico de Aeródromos, aprovado pelo Ministério da Aeronáutica. 
                                • Parágrafo único. -  Além das restrições estabelecidas no Plano Básico da Zona de Proteção de Aeródromos, deverão ser observadas as exigências quanto a sinalização, conforme Capitulo V, da Portaria nº 1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987.
                            • Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                              • Art. 9º. -  Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                • Art. 10 -

                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                Registra-se e Publica-se

                                Camapuã, 16 de setembro de 1997.

                                ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                                Prefeito Municipal de Camapuã


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/09/1997