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Lei Ordinária n° 1033/1997 de 21 de Outubro de 1997


Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias, e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento Básico (PRÓ-SANEAMENTO).
      • Art. 2º. -  A contrapartida da Prefeitura Municipal de Camapuã para a realização dos empreendimentos é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
        • Art. 3º. -  Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Município para execução dos empreendimentos objeto do art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou d Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e das Comunicações – ICMS e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
          • Parágrafo único. -  Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica federal na hipótese do Município de Camapuã não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
          • Art. 4º. -  O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durantes os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento da Lei.
            • Art. 5º. -  O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
              • Art. 6º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Registra-se e Publica-se

              Camapuã, 21 de outubro de 1997.

              ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

              Prefeito Municipal de Camapuã


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/10/1997