Lei Ordinária n° 1303/2003 de 03 de Dezembro de 2003
Regulamenta e normatiza as estradas municipais do Município de Camapuã e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
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Capítulo I
Das Disposições Preliminares
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Art. 1º. -
Serão consideradas municipais as estradas que funcionalmente se destinem a canalizar produção agropecuária ou de outro seguimento produtivo para o sistema viário superior e para centros de armazenamento, consumo, industrialização, comercialização ou exportação e/ou para assegurar o acesso rodoviário à núcleos populacionais carentes.
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Art. 2º. -
As estradas municipais do Município de Camapuã serão aprovadas com, no mínimo 20 (vinte) metros de largura em seus corredores, sem qualquer tipo de impedimento no seu curso para o trânsito de carga ou passageiros, como porteiras, colchetes ou mata-burros.
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Capítulo II
Da Tipologia das Estradas Municipais
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Art. 3º. -
Terão as seguintes denominações indicativas as estradas municipais do Município de Camapuã:
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I -
MUNICIPAL 3: as estradas que derem acesso a mais de 3 (três) propriedades rurais;
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II -
MUNICIPAL 2: as estradas que derem acesso a outras estradas municipais do Município;
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III -
MUNICIPAL 1: aquelas estradas que derem acesso a estradas Estaduais – e as que derem acesso a estradas Federais – BR.
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Capítulo III
Da regularização de Estradas Municipais
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Art. 4º. -
Os proprietários de áreas rurais nas quais estejam implantadas estradas municipais terão o prazo de 2 (dois) anos pra regularizarem os corredores laterais das estradas em suas propriedades, disponibilizando-as ao Município para fins de conservação, manutenção e recuperação.
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Art. 5º. -
As áreas dos corredores das estradas implantadas por proprietários rurais, com acessos já existentes, serão liberadas a título de servidão pública, não cabendo qualquer indenização por parte do Município.
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Parágrafo único. -
Adotar-se-á o mesmo procedimento do “caput” deste artigo nas relocações, nos desvios e em quaisquer outras melhorias que sejam necessárias implementar nas estradas municipais implantadas no território do Município.
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Art. 6º. -
Nas estradas a serem construídas em áreas onde existem microbacias (curvas de nível), será obrigatório observar os seguimentos das mesmas de forma a evitar acúmulos de águas e outras conseqüências que possam causar danos às microbacias.
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Art. 7º. -
A Administração Municipal, por seus serviços de infra-estrutura locará ou relocará as estradas municipais, em áreas adequadas, de forma a evitar processos de erosão, e danos ambientais e/ou comprometimento de potencial hídrico construindo-as, se possível, nos divisores de água para evitar pontes, açudes ou travessias por córregos ou outros sulcos abertos por águas correntes.
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Capítulo IV
Da Municipalização de Estradas
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Art. 8º. -
Toda estrada municipal aberta no território do Município que estiver sendo usada por mais de um proprietário, caracterizado o interesse público, será transformado em estrada Municipal.
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Parágrafo único. -
As estradas transformadas na forma deste artigo serão interligadas a outras estradas municipais e, ainda, às estradas Estaduais – MS e Federais – BR, independentemente do interesse dos proprietários dos imóveis.
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Art. 9º. -
As estradas Municipais abertas pela Administração Municipal e por particulares, com a conservação feita pelo Município ou em que haja interesse de servidão pública, ou, ainda, necessidade de ligação com outras estradas Municipais, Estaduais – MS, ou Federais – BR, serão transformadas em estradas Municipais.
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Art. 10º. -
Para efeito de Municipalização, a Administração Municipal, procederá o necessário levantamento, observado o disposto nesta Lei.
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Parágrafo único. -
Concluído o levantamento de que trata este artigo, a Administração Municipal aprovará ou não a área ocupada pela estrada, no todo ou em parte de sua extensão, recolocando-a, se for o caso, em curso mais adequado.
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Capítulo V
Das disposições finais
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Art. 11º. -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a relocar ou transferir as áreas de extensão de estradas municipais existentes ou locar novas estradas de curta e longa extensão dentro do território do Município, pelos divisores de água, comprovado o interesse para o desenvolvimento do Município e da Região ou que contribuam para reduções dos custos de manutenção e conservação, para a preservação do meio ambiente, ou que tragam benefícios a moradores e usuários das regiões de sua abrangência.
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Art. 12 -
As estradas municipais serão identificadas no Mapa do Município, com traçado e nomenclatura próprias (EMC – Estrada Municipal de Camapuã) e, no seu curso serão afixadas Placas Identificativas, extensão em KM e, quando for o caso, sua ligação com outras estradas do Município, Estaduais – MS, ou Federais – BR, com indicação, ainda da capacidade de carga e tipo de veículo.
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Art. 13 -
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DE CAMAPUÂ – COMERC, órgão colegiado que deliberará sobre a implantação e municipalização de estradas municipais.
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§ 1º. -
O CEMERC será formado por 7 membros, sendo 2 (dois) representantes do Executivo Municipal; 1 (um) representante do Legislativo Municipal e 4 (quatro) representantes das classes ou entidades organizadas do Município.
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§ 2º. -
O COMERC, elaborará o seu Regimento Interno.
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Art. 14 -
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 03 de dezembro de 2003.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2003