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Lei Ordinária n° 1305/2003 de 17 de Dezembro de 2003


Dispõe sobre a Polícia Municipal De Reciclagem de Materiais.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã-MS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Art. 1º. -  A Política Municipal de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a e industrialização de materiais recicláveis, tais como:
      • I -  papel usado, aparas de papel e papelão;
        • II -  sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
          • III -  plásticos, garrafas plásticas e vidros;
            • IV -  entulhos de construção civil;
              • VI -  produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
              • Art. 2º. -  Compete o poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
                • I -  apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
                  • II -  incentivar a criação de núcleos de reciclagem de materiais;
                    • III -  incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
                      • IV -  promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
                        • V -  incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
                          • VI -  promover campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
                            • Parágrafo único. -  Cabe a secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente coordenar as ações previstas neste artigo.
                            • Art. 3º. -  Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
                              • I -  concessão de benefícios, incentivos e privilégios fiscais;
                                • II -  inserção de empresa de reciclagem, em programa de financiamento com recursos de fundos municipais;
                                  • III -  celebração de convênio de mútua colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal;
                                    • IV -  fomentar o sistema cooperativista.
                                    • Art. 4º. -  Os benefícios de que trata esta Lei, serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio ambiente.
                                      • Art. 5º. -  Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação.
                                        • Art. 6º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                        Registra-se e Publica-se

                                        Camapuã, 17 de dezembro de 2003.

                                        MOYSÉS NERY

                                        Prefeito Municipal 


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2003