Lei Ordinária n° 1305/2003 de 17 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Polícia Municipal De Reciclagem de Materiais.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
A Política Municipal de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a e industrialização de materiais recicláveis, tais como:
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I -
papel usado, aparas de papel e papelão;
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II -
sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
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III -
plásticos, garrafas plásticas e vidros;
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IV -
entulhos de construção civil;
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VI -
produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
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Art. 2º. -
Compete o poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
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I -
apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
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II -
incentivar a criação de núcleos de reciclagem de materiais;
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III -
incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
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IV -
promover campanhas de educação ambiental voltada para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
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V -
incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
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VI -
promover campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
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Parágrafo único. -
Cabe a secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio Ambiente coordenar as ações previstas neste artigo.
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Art. 3º. -
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
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I -
concessão de benefícios, incentivos e privilégios fiscais;
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II -
inserção de empresa de reciclagem, em programa de financiamento com recursos de fundos municipais;
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III -
celebração de convênio de mútua colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal;
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IV -
fomentar o sistema cooperativista.
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Art. 4º. -
Os benefícios de que trata esta Lei, serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde Pública e Meio ambiente.
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Art. 5º. -
Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação.
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Art. 6º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 17 de dezembro de 2003.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2003