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Lei Ordinária n° 1628/2009 de 23 de Junho de 2009


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL SIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Camapuã, contrair financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$950.000,00(novecentos e cinquenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

    • Parágrafo único. -
      Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos  termos das Resoluções n° 3.365, de 26.04.2006, e n° 3.372, de 16.06.2006, do Conselho Monetário Nacional.
    • Art. 2°. -

       Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.

      • § 1° -  No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no Caput.
        • § 2° -

           Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da divida, até seu pagamento final.

        • Art. 3°. -

           Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

        • Art. 4°. -  O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
        • Art. 5°. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.


        Registra-se e Publica-se.

        Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009.

        MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

        Prefeito de Camapuã


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2009