Lei Ordinária n° 1597/2009 de 20 de Fevereiro de 2009
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social P.S.H., estabelecido pela Lei Federal n.° 10.998, de 16 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 69, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1°. -
O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - P.S.H., mediante Convênio com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido Programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
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Art. 2°. -
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais.
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§ 1° -
os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por beneficiário a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as clausulas a serem estabelecida no Convênio firmado com Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
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§ 2° -
As áreas a serem utilizadas no PSH deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
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Art. 3°. -
Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de: Infraestrutura e Serviços Públicos, junto a Divisão de Fomento a Habitação; Administração, Finanças e Planejamento; e Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 28m2 (vinte e oito metros quadrado).
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Art. 4°. -
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, serão ressarcidos em parte pelos beneficiários, em conformidade com o estabelecido pela Política Municipal de Habitação vigente.
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Parágrafo único. -
As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa ficarão isentas do pagamento de alvará de construção, do habite-se e do ISSQN, incidentes sobre os mesmos.
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Art. 5°. -
O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PSH, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente.
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Art. 6°. -
Só poderão ser beneficiados pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, pessoas ou famílias que atendam os requisitos estabelecidos no referido programa estabelecido pela Política Municipal de Habitação vigente.
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Art. 7°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
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Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se.
Camapuã/MS de 26 de janeiro de 2009.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/02/2009