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Lei Ordinária n° 183/1963 de 06 de Abril de 1963


Prorroga o pagamento sem multa dos Impostos Territorial, Predial e de Indústria e Profissões, até dia 30 de abril do corrente ano.

O Prefeito Municipal de Camapuã-MT: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:


  • Art. 1°. - Fica prorrogado o prazo de pagamento sem multa dos Impostos Territorial, Predial e de Indústria e Profissões, até dia 30 de abril do corrente ano.
  • Art. 2°. -  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Prefeitura Municipal de Camapuã, 6 de abril de 1963.

(a) Flodoaldo Gonçalves Terra

      Vice-Prefeito Municipal em Exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/04/1963