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Lei Ordinária n° 1324/2004 de 23 de Março de 2004


Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, com interveniência da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC, objetivando o desenvolvimento do 2º Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, Habilitação em Formação de Professor  para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
      • Art. 2º. -  O valor do convênio será de R$ 249. 600,00 (duzentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais), repassados pelo Município a FAPEC em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
        • Parágrafo único. -  A prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
        • Art. 3º. -  O valor do presente convênio será ressarcido aos cofres do Município pela Associação de Funcionários da Secretaria de Educação e Acadêmicos do Curso de Pedagogia  de Camapuã/MS – AFAP, através do Termo de Cooperação Mútua a ser celebrado entre as partes, a título de receita extra-orçamentária.
          • Art. 4º. -  Os alunos devidamente matriculados no curso assinarão “Termo de Compromisso” junto a Associação de Funcionários da Secretaria de Educação e Acadêmicos do Curso de Pedagogia de Camapuã/MS- AFAP, com relação às mensalidades, às despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos professores e equipes da UFMS quando dos deslocamentos para atividades no Município.
            • Art. 5º. -  Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura a cedência e manutenção dos locais de funcionamento do curso.
              • Parágrafo único. -  Em havendo necessidade de a Prefeitura arcar com qualquer custo decorrente desta Lei, fica o Prefeito autorizado a fazer por Decreto a indicação do programa através do qual correrá a despesa.
              • Art. 6º. -  A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes , por seus serviços, se incumbirá de fazer o acompanhamento das ações objeto da presente lei, e ainda, quando for o caso, das prestações de contas que sejam necessárias, observados os prazos e formas definidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
                • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.


                Registra-se e Publica-se

                Camapuã, 23 de março de 2004.

                MOYSÉS NERY

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2004