É criado o cargo de Diretor de Secretaria da Câmara, isolado de provimento efetivo.
Art. 2º.
O preenchimento dos cargos dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, verificada a experiência técnica legislativa, mínima de 5 anos.
Art. 3º.
O concurso para preenchimento dos cargos criados por esta Lei, será realizado por comissão de 3 membros, integrada por funcionários efetivos do Município.
Art. 4º.
Cabe exclusivamente ao Presidente da Câmara a homologação do concurso, no máximo até 15 após a apresentação do parecer da Comissão.