Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS – em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito municipal.
Art. 2º.
São competências do CMS:
I -
definir as prioridades de saúde;
II -
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III -
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde;
IV -
propor critérios para a programação e para execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
V -
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI -
propor critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII -
propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde, consoante o Plano Municipal de Saúde;
VIII -
elaborar seu Regimento Interno;
IX -
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I -
Do Governo Municipal:
a) -
01 (um) representante da Secretaria de Promoção Social e Saúde;
b) -
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Fazenda;
c) -
01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
II -
Dos prestadores de serviços públicos e privados e dos profissionais de saúde:
a) -
01 (um) representante dos Postos de Saúde do Município;
b) -
01 (um) representante da Sociedade de Proteção à Maternidade e Infância de Camapuã;
c) -
01 (um) representante entre os profissionais da área de saúde do Município, de entidades regulamente constituídas ou indicado por deliberação de assembléia de classe;
III -
Dos Usuários:
a) -
03 (três) representantes entre as entidades ou associações comunitárias;
b) -
01 (um) representante entre os sindicatos ou associações comunitárias;
c) -
01 (um) representante entre os sindicatos e entidades trabalhadoras;
d) -
01 (um) representante entre as entidades filantrópicas sediadas no Município.
§ 1º. -
Á cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º. -
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º. -
O número de representantes de que trata o item III do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito, da forma a seguir:
a) -
representantes do Governo Municipal: livre escolha do Prefeito;
b) -
nos demais casos: indicação das respectivas entidades.
§ 1º. -
A Presidência do CMS será exercida pelo Secretario Municipal de Promoção Social e Saúde.
§ 2º. -
Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será exercida pelo membro representante da Secretaria de Administração e Fazenda.
Art. 5º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I -
o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II -
os membros do CMS serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 12 meses;
III -
os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, por iniciativa do próprio Conselheiro, ou da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º.
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I -
o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II -
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 (sessenta) dia e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de dois terços de seus membros titulares;
III -
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV -
cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V -
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções, e consignadas em atas a cada reunião ou assembléia.
Art. 7º.
A Secretaria de Promoção Social e Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, convidando pessoas ou instituições de notória especialização para assessora-lo em assuntos específicos, ou criando comissões internas, constituídas por membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, sem ônus para o CMS.
Art. 9º.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação e acesso assegurado ao público, de conformidade com as suas disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. -
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser divulgadas, também de acordo cm as suas disponibilidades financeiras.
Art. 10
O mandato dos membros do CMS coincidirá com o do Prefeito.
Art. 11
O CMS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 898, de 10/07/91, o Decreto Municipal nº 1.106/91, de 05/08/91 e demais disposições em contrário.
Prefeito de Camapuã, 19 de outubro de 1993
Lei Ordinária nº 957/1993 -
19 de outubro de 1993
Engº Hugo Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de outubro de 1993
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