É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com, ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei.
A emissão de sons e ruídos em concorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei.
Para efeito de aplicação das penalidades, es infrações aos dispositivos desta lei são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme definido abaixo:
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de junho de 2016