O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano, ou for condenado em sentença por crime ou contravenção penal de qualquer natureza, previstos em lei.
O Presidente do CMDCA/Camapuã solicitará aos órgãos competentes, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato a indicação de novos membros, observado o disposto no “caput” deste artigo”.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de junho de 1998