Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria o contribuinte que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos”:
I – seja aposentado ou pensionista de qualquer categoria;
II – tenha renda familiar, incluindo os proventos de aposentadoria ou pensão, o valor máximo de 01 (um) salário mínimo vigente na época da ocorrência do fato gerador;
III – possua um único imóvel urbano edificado e que nele resida, cujo valor venal cadastrado na Prefeitura seja inferior a r$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – não seja proprietário de imóvel rural.
Parágrafo único. A isenção será concedida mediante requerimento do contribuinte que comprovar documentalmente ou através de certidões, a qualidade de beneficiário, nos termos do artigo acrescentado.