A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares fica instituída e disciplinadas pela presente lei.
A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município de Camapuã.
Considera-se resíduo sólido todo aquele material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado, residencial, comercial ou industrial, localizado em via ou logradouro público, ou distritos abrangidos pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo.
A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares não compreende a concessão de isenção de qualquer natureza, anistia ou qualquer outro benefício fiscal, exceto os previstos no art.17 desta lei.
O Município de Camapuã/MS iniciará a cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento
A base e a forma de cálculo da taxa é o custo do serviço no exercício anterior ao período de referência do lançamento do tributo, assim como os demais custos afins assumidos pelo município.
São critérios de rateio da taxa:
Área construída;
Categoria de consumo;
Frequência de coleta.
A taxa é calculada na seguinte conformidade:
Cálculo da Taxa = [ACi + (ACix Ff) + (ACix Fc)]x Ce
Onde:
ACi = área construída do imóvel, conforme cadastro imobiliário da Prefeitura Municipalde Camapuá/MS;
Ff = fator de frequência aplicável sobre a área construída de acordo com a frequência da coleta no logradouro relativo ao imóvel;
Fc = fator categoria aplicável sobre a área construída, de acordo com o padrão de qualidade regional;
Ce = custo médio equivalente por m² calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Ce = CT / ZACt
CT = custo total anual despendido com os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, bem como os demais custos afins assumidos pelo município;
ACt = área construída total dos imóveis do município, conforme cadastro imobiliário da Prefeitura Municipalde Camapuá/MS.
Fator frequência
1 0,0278
2 0,0556
3 0,0816
4 0,2230
5 0,2780
6 0,3340
Fator Categoria
Classe A 0,42
Classe B 0,25
Classe C 0,05
Classe D 0,02
Aclasse - fator categoria - deverá ser estabelecida todo ano por meio de Decreto Municipal considerando a planta genérica de valores do município, com as seguintes classificações:
Classe A- Excelente;
Classe B- Bom;
Classe C — Regular;
Classe D — Mau.
Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial o valor da taxa apurada deverá ser dividido igualmente entre as unidades residenciais nelas existentes.
Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser aberto processo administrativo fiscal com verificação in-loco pelos Fiscais Municipais a fim de proceder com o lançamento da taxa.
A área construída do imóvel que servira de base de cálculo para fins de cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, terá como limite máximo de cobrança a metragem, conforme tabela:
Imóveis residenciais 300,00 m2
Imóveis comerciais: hotéis, mercados, supermercados e congêneres 800,00 m2
Demais comércios 300,00 m2
Imóveis Industriais - Frigoríficos, laticínios e demais atividades classificadas como industriais 1.000 m2
O valor mínimo mensal para cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, não poderá ser inferior a R$ 7,00 (sete reais).
O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, para o exercício de 2022 será composto pelos valores abaixo:
Ano de Exercício da Cobrança 2022
Custo estimado total anual (CT) da Coleta convencional 47.197,82
Atividade Mensal Transporte e Disposição Final 103.263,80
Total Mensal 150.461,62
Área Construída total do Município 617 (mil m²)
Custo médio equivalente por m2 R$ 0,2438
O custo médio equivalente sofrerá ajuste anual em decorrência das alterações dos valores do “Custo Estimado Total Anual” e “Área Construída Total do Município”.
A cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, será por m², dos imóveis classificados no 84º do artigo 5º desta Lei, será determinado pelos preços, conforme tabela:
Tipo imóvel | Metragem | Alíquota p/m² | Limite m² Mensal
Residenciais – 0,10 (dez centavos) – 300 m²
Comerciais: hotéis, mercados e supermercados – 0,23 (vinte três centavos) – 800 m²
Demais comércios e serviços – 0,15 (quinze centavos) – 300 m²
Imóveis Industriais – Frigoríficos, laticínios e demais atividades classificadas – 0,23 (vinte e quatro centavos) – 800 m²
Cooperativas de Qualquer Natureza – 0,23 (vinte e quatro centavos) – 800 m²
O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos será efetuado em 12 (doze) parcelas com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ou através de convênio com a empresa que explora os serviços de abastecimento de água e esgoto, ocorrerá conforme tabela de lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Os contribuintes que optarem no pagamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos em uma só parcela à vista, terão 10% (dez por cento) de desconto.
A empresa de saneamento concessionária dos serviços de água e/ou esgoto poderá realizar a cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos na fatura de água e/ou esgoto, mediante lançamento mensal feito na respectiva fatura.
Caso o consumidor não deseje efetuar o pagamento da taxa junto à fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar a qualquer momento à Prefeitura Municipal a emissão de guia para recolhimento e, munido do comprovante de pagamento, apresentar à concessionária do serviço de água e esgoto para a retirada da cobrança.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa.
Os valores arrecadados a título de Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos que visem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Fica instituído no Município de Camapuã o Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, destinado a:
Custear exclusivamente os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis, com os recursos oriundos da Taxa de Coleta, Tratamento, Disposição Final de Resíduos Sólidos;
Prover receitas para estruturação e custeio dos demais componentes do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
O Fundo Municipal que trata o caput deverá estar vinculado com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos responsável pela pasta de gestão de resíduos sólidos;
A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos será exclusivamente utilizada para o custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis, não podendo ser utilizada para a estruturação dos demais componentes do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
O custeio da estruturação dos demais componentes do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos caracterizados por serviços públicos indivisíveis terão origem dos demais recursos do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
A manutenção e exatidão das informações cadastrais tanto no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Camapuá/MS será responsabilidade do contribuinte.
Após o vencimento da data de recolhimento da taxa incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração, de multa de 0,033% ao dia, limitada a 10% (dez por cento) do valor da taxa de lixo.
Para a manutenção das despesas financeiras previstas com a atividade de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos previstas nesta lei, o índice de reajuste será anual pelo IPCA — índice nacional de preços ao consumidor amplo, ou, verificado que as despesas ultrapassam o reajuste, poderá a administração pública atualizar aplicando o reequilíbrio financeiro, através de decreto municipal.
Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de varrição de vias públicas, remoção de lixo hospitalar, resíduos industriais, retirada de entulhos, galhos e resíduos de outras naturezas.
A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos de que trata esta lei, será isenta para as famílias inscritas nos seguintes programas sociais, que possua um único imóvel de até 40 m2 e que nela resida:
Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
Titular do Benefício de Prestação Continuada - BPC, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Inscrito no Programa Mais Social, programa desenvolvido pela Superintendência de Benefícios Sociais, da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Sociale Trabalho —- SEDHAST.
Para gozar do benefício diferenciado descrito no caput deste artigo, o contribuinte deverá fazer prova do preenchimento de sua condição e do cumprimento dos requisitos previstos, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação do Decreto de Lançamento.
Os programas sociais mencionados no Artigo 17 desta Lei, poderão sofrer alterações de nomes, enquadramento ou qualquer outra, devendo ser garantido os direitos sociais previstos e os benefícios desta lei.
Esta lei entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.
No período de vacância desta Lei, o Poder Executivo deverá promover ações de comunicação à população sobre o assunto nela previsto, abordando a sua necessidade e as vantagens do serviço que passará a ser realizado.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2021