DO PATRIMÔNIO CULTURAL
O Patrimônio Natural e Cultural do Município de Camapuá/MS é constituído por bens naturais, móveis e imóveis, de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes no território deste município, cuja preservação seja de interesse público em função de seus valores histórico, arqueológico, artístico, paisagístico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, turístico, geológico, paleontológico ou científico, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da criação e formação do povo camapuanense, nas quais se incluem:
As formas de expressão;
Os modos de criar, fazer e viver;
As criações artísticas;
As obras, objetos, documentos, monumentos e espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
As edificações de cunho histórico e de valor artístico e arquitetônico, bem como os conjuntos edificados de semelhante valor;
Os sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, literário, arqueológico e paleontológico.
Na promoção e proteção do Patrimônio Cultural local e para a finalidade constitucional o Município, com a colaboração da comunidade de Camapuã, observará a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A presente Lei se aplica aos bens pertencentes às pessoas naturais e jurídicas, de direito privado ou de direito público.
DAS FORMAS DE PROTEÇÃO
A proteção do Patrimônio Cultural do Município de Camapuá/MS dar-se-á por meio de inventários, levantamentos e pesquisas; registros; tombamento; fiscalização; desapropriação; e outras formas de acautelamento, conservação e preservação.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Inventário - a identificação, por intermédio de pesquisas e levantamentos, das referências culturais apreendidas a partir de manifestações materiais e imateriais, configuradas por monumentos, conjuntos urbanos, artefatos, relatos, ritos, práticas e outras representações coletivas que remetam à paisagem, às edificações, aos fazeres e saberes tradicionais, às crenças e aos hábitos de seus habitantes;
Registro - a forma de proteção do Patrimônio Cultural imaterial, expressa por procedimento administrativo decorrente das informações, análise e resultados coletados por meio de inventários, e que tem por objetivo a caracterização formal da referência cultural em direção à preservação da dinâmica cultural que lhe é própria;
Fiscalização - a atividade permanente do Poder Público Municipal, pelo exercício de poder de polícia administrativa, e da comunidade, com vistas à promoção e proteção do Patrimônio Cultural;
Tombamento - a forma de proteção do Patrimônio Cultural material, que tem por efeito limitar o uso e o gozo da propriedade, objetivando a conservação e preservação permanente desta, fundamentado no entendimento de que a mesma carrega uma importância que vai além do nível individual e da mensuração meramente financeira;
Desapropriação - constitui intervenção na propriedade e acarreta transferência compulsória do direito de propriedade para atender ao interesse público.
DO TOMBAMENTO
O Município, por Decreto do Prefeito, procederá ao tombamento dos bens que constituem seu Patrimônio Cultural, desde que previamente avaliada e comprovada, mediante justificativas técnicas, a sua excepcionalidade e representatividade como Patrimônio Cultural.
O tombamento pode ser:
Quanto à constituição ou procedimento: de ofício; voluntário; ou compulsório;
Quanto à eficácia: provisório ou definitivo;
Quanto aos destinatários: geral ou individual.
O tombamento de ofício incide sobre bens públicos.
O tombamento voluntário ocorre quando o proprietário pede o tombamento e atende as exigências do caput do Art. 5º.
O tombamento compulsório é feito por iniciativa do poder público e ocorre quando não houver impugnação do proprietário à notificação pessoal ou por Edital.
O tombamento provisório tem eficácia com a notificação ao proprietário e produz os mesmos efeitos que os tombamento definitivo, salvo quanto à inscrição nos Livros de Tombo e à transcrição no Registro Geral de Imóveis.
O tombamento definitivo ocorre com a inscrição dos bens tombados no competente Livro do Tombo e a consequente transcrição no Registro Geral de Imóveis.
O tombamento individual, em caráter provisório ou definitivo, atinge um bem determinado.
O tombamento geral, em caráter provisório ou definitivo, atinge os bens situados em perímetro delimitado dentro de um bairro ou de uma área, lote ou gleba e vincula a respectiva área de entorno aos critérios de proteção.
O entorno dos imóveis e de áreas tombadas será delimitado de modo a proteger os aspectos paisagísticos, a volumetria, a visibilidade e outros critérios que justifiquem a sua integração na ambiência.
O pedido de tombamento poderá ser requerido pelo Poder Público, pelo proprietário e por qualquer cidadão.
DOS LIVROS DE TOMBO
Ficam instituídos, para inscrição, conforme a natureza dos bens tombados, três Livros de Tombo:
Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, onde será inscrito o tombamento de coisas pertencentes às categorias de bens arqueológicos, etnográficos, relativos à cultural ameríndia e também à cultura popular, bem como os monumentos naturais dotado de excepcional valor paisagístico, cênico, ambiental e natural;
Livro do Tombo Histórico, onde será inscrito o tombamento de coisas com valor e interesse histórico e as obras de artes históricas, sejam objetos, sítios relacionados a eventos históricos e edificações;
Livro de Tombo das Belas Artes e das Artes Aplicadas, onde serão inscritos os tombamentos das coisas que se enquadrem nas categorias definidas como das Belas Artes, da arte erudita e das Artes Aplicadas.
O tipo de inscrição, face à motivação e à finalidade do tombamento, condiciona não só a leitura do bem, como também o modo e os critérios de como deverá ser conservado.
DAS MANIFESTAÇÕES DE VALOR CULTURAL RELEVANTE
Os bens ou manifestações que sejam dotados de relevante valor cultural, mas que, em função de sua excepcionalidade ou condição imaterial não se prestem à proteção pelo tombamento, fica instituído que sejam inscritos num Livro de Tombo de Bens e Manifestações de Relevante Valor Cultural.
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO E DE DECLARAÇÃO DE RELEVANTE VALOR CULTURAL
Para a proteção de bens pelo tombamento será instaurado processo, que deverá estar instruído, principalmente, com o seguinte:
A descrição precisa e objetiva do bem, bem como a qualificação do solicitante;
A identificação do proprietário, quando for o caso;
Informações visuais, como levantamentos fotográficos, peças gráficas e desenhos arquitetônicos das edificações, mapas, plantas cadastrais, de situação e implantação, e outros dados técnicos e complementares que demonstrem a técnica construtiva, material e volumetria, localização e ambiência, quando for o caso de edificação ou sítio;
Justificativa de tombamento: texto fundamentado contendo dados históricos, informações bibliográficas e arquivísticas, dados sócio‑econômicos, descrição da época de construção ou elaboração do bem, informações que expressem sua singularidade; o atendimento dos interesses da comunidade, e outras informações que identifiquem a excepcionalidade do bem no âmbito regional e local como portador de identidade coletiva e que justifiquem o seu tombamento;
Os usos dados ao bem;
Estado de conservação do bem;
Os documentos comprobatórios que justifiquem as informações, inclusive, se for o caso, o registro das informações orais;
Outros elementos que possam individualizar o bem como Patrimônio Cultural;
Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
As limitações impostas ao entorno e a ambiência do bem tombado;
No caso de tombamento de bens móveis, os critérios de proteção e os procedimentos necessários para que seja autorizada a sua saída do Município ou do País;
No caso de tombamento de coleção de bens, a relação das peças que a integram e a definição de critérios de proteção para sua integridade.
Compete ao órgão responsável pela promoção e instrução do processo de tombamento, o seguinte:
Notificar o proprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias, anuir do tombamento, ou se quiser, impugná‑lo;
Proceder ao tombamento, fundamentando a Decisão quando decorrido o prazo sem manifestação do interessado;
Decidir, fundamentando a Decisão, contra impugnação e, quando necessário, balizar‑se previamente em Parecer de especialista ou órgão Estadual ou Federal responsável pela proteção do Patrimônio Cultural.
A notificação far‑se‑á por Edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária do município, nas seguintes situações:
a. Quando ignorado, incerto ou inacessível, o lugar em que se encontra o proprietário;
b. No tombamento de sítio histórico.
DO PRAZO PARA DECISÃO
O órgão competente pela instrução do Processo de Tombamento deverá manifestar‑se, por intermédio de parecer conclusivo, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de protocolização ou procedimento equivalente.
O prazo final para julgamento, a contar da data de protocolização e ou distribuição do Processo no Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, será de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por mais 60 (sessenta dias), desde que devidamente justificada a necessidade de diligência.
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS TOMBADOS
Cabe ao proprietário a conservação e a proteção de bens tombados e daqueles declarados de relevante valor cultural, de acordo com as disposições desta Lei e do órgão competente pela proteção do Patrimônio Cultural.
O bem tombado não poderá ser descaracterizado e qualquer execução de serviços imprescindíveis à conservação fica condicionada à prévia análise e autorização do órgão competente.
As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado, deverão ficar subordinadas às restrições decorrentes do Tombamento.
O proprietário da coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder aos serviços de conservação e preservação do bem comunicará essa condição ao órgão competente, com a devida comprovação, sob pena de multa.
Sem a prévia autorização do órgão competente, não se poderá na vizinhança, na área envoltória ou de entorno de coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a obra ou retirar o objeto que interfira na integridade e ambiência do bem tombado.
Ao município assiste preferência, ressalvada a da União e do Estado, para adquirir a propriedade de bens tombados, em caso de alienação onerosa.
A saída de bem tombado será permitida por tempo determinado e para fins, exclusivamente, de intercâmbio cultural e com a anuência do órgão competente.
O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá conceder isenção parcial do valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, na forma de normas regulamentares a serem expedidas, observando‑se o seguinte:
As secretarias municipais e demais órgãos da Administração Pública com competência para a expedição de licenças, alvarás, autorizações, permissões e concessões para construção, reforma e utilização, loteamento e desmembramento de terrenos, podas e derrubadas de espécie de vegetais, deverão consultar previamente o Conselho de Patrimônio Cultural antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, na sua vizinhança nas áreas envoltórias e de entorno.
DAS PENALIDADES
Ocorrendo extravio ou furto da coisa tombada, o proprietário ou possuidor dará conhecimento do fato ao órgão competente, dentro do prazo máximo de 3 (três) dia, sob pena de imputação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem.
As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor quantificado ao dano causado.
A execução de construção ou a colocação de anúncios ou cartazes na área de entorno de bem tombado implica na destruição da obra, na retirada do objeto e na imputação de multa correspondente a 20 vezes o valor do dano causado.
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria de Educação e Cultura - SEMEC.
O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural terá a seguinte composição:
O Prefeito de Camapuã, na condição de Presidente;
A Secretária de Educação e Cultura do Município de Camapuã - MS, ou de secretaria correlata;
O Superintendente Regional do IPHAN/182SR‑MS;
Um representante do órgão de cultura estadual;
Um representante do CREA/MS, com graduação em Arquitetura e Urbanismo;
Dois membros da sociedade civil de Camapuã - MS, de reconhecida atuação nas áreas de Cultura e Meio Ambiente.
A nomeação dos membros será efetivada pelo Prefeito por intermédio de Decreto.
Os processos serão distribuídos aos Conselheiros para, na qualidade de Relator, emitir parecer conclusivo, fundamentando a motivação e procedência ou não do pedido.
A distribuição dos processos observará aos seguintes critérios:
As decisões do Conselho serão motivadas e em sessão pública, sendo tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros.
O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL
Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Camapuã - MS, representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal de Cultura, cujos recursos serão destinados à execução de serviços de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição, por desapropriação na forma a ser estipulada em regulamento.
O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Camapuá‑MS poderá operar em regime de integração com o Fundo Municipal de Cultura, observadas as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei Municipal nº 2.402/2024.
Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Camapuã - MS:
Dotações orçamentárias;
Doações e legados de terceiros;
O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Camapuã - MS poderá celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do Fundo.
O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Camapuã - MS ficará vinculado junto ao Conselho Municipal de Cultura.
O município disponibilizará a estrutura física e administrativa e o pessoal necessário à consecução das atividades do Conselho e à finalidade do Fundo.
Aplicar‑se‑ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Camapuá‑MS as normas legais de controle exigidas para a Administração Pública, tais como do procedimento licitatório, da prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Os relatórios de atividades, direitos e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Camapuã - MS serão apresentados trimestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda, para efeito de controle interno.
DISPOSIÇÕES GERAIS
É competente para a aplicação das penas pecuniárias previstas nesta Lei a Fazenda Municipal, mediante representação do órgão responsável pelo tombamento.
O Município de Camapuã - MS poderá firmar acordo, convênio ou outros instrumentos congêneres com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/lPHAN, visando:
Atividades conjuntas na consecução dos fins objetivados pela presente Lei;
Formação de pessoal especializado;
Controle do comércio de obras de arte antigas.
O Município implantará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, arquivo público dotado das condições necessárias à conservação de documentos reconhecidos e ou tutelados como Patrimonial Cultural.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Camapuã, consignadas no orçamento vigente, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, podendo ser suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
MANOEL EUGENIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de novembro de 2025