RESOLUÇÃO Nº015, DE 07 DE ) ULHO DE 2023 Institui a Comissão Especial de Readequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS, e da Lei Orgânica Municipal de Camapuá/MS e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
Fica instituída a Comissão Especial de Readequação, no âmbito da Câmara Municipal de Camapuá/MS, para o desempenho das seguintes atribuições:
desenvolver estudos e discussões acerca da readequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS, e da Lei Orgânica Municipal de Camapuá/MS, objetivando a elaboração de materiais orientativos;
subsidiar a alta administração do Poder Legislativo Municipal com estudos, informações e análises para a tomada de decisões e para a edição de atos normativos correlatos à reforma das normas municipais;
acompanhar e relatar a execução das ações de readequação no âmbito da Câmara Municipal.
A Comissão Especial de Readequação na Câmara Municipal de Camapuá/MS será composta pelos seguintes Vereadores:
Hélio Pereira de Deus — Ver. Hélio Policial;
J erson de Moura Calvis J unior — Ver. Jerson J unior;
jean Lopes — Ver. Prof. J ean.
A Comissão Especial de Readequação na Câmara Municipal de Camapuá/MS terá o assessoramento dos seguintes servidores:
Dr. Wilson Tadeu Lima — Assessor Jurídico;
Danny Lemos de Carvalho — Assistente de Administração.
A presidência da Comissão de que trata esta Resolução será desempenhada pelo Vereador indicado no inciso I do art.2º desta Resolução.
A Comissão Especial de Readequação seguirá o Plano de Trabalho e a rotina de realização de reuniões para debates conforme consta no Anexo | desta Resolução.
Fica autorizado o apoio técnico e científico a esta Comissão por meio de assessoria e consultoria jurídica especializada.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Vereador Deusdete Ferreira Paes, 07 de julho de 2023. Ver. Pedrinho Cabeleireiro Ver. Lellis Ferreira da Silva Presidente 1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 031, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a atualização e revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuã/MS e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuã/MS passa a vigorar na conformidade do texto que a esta acompanha.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Plenário das Deliberações Vereador Deusdete Ferreira Paes, 04 de abril de 2024.
Ver. Pedrinho Cabeleireiro
Presidente
Ver. Lellis Ferreira da Silva
1° Secretário
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Município de Camapuã faz parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e integra o território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos:
a autonomia municipal;
a cidadania;
a dignidade da pessoa humana;
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
o pluralismo político.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Constituem objetivos fundamentais do Município:
garantir o desenvolvimento municipal;
promover o bem da comunidade camapuanense, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal.
São símbolos do Município, sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
O Município de Camapuã, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Município tem sua sede na cidade de Camapuã.
A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de lei, observada a legislação estadual.
Qualquer alteração territorial do Município só pode ser feita por lei, garantida a preservação da comunidade e da unidade histórico-cultural, do ambiente urbano e obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, consultadas previamente, mediante plebiscito, as populações interessadas.
DO MUNICÍPIO
É vedado ao Município:
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná‑los, embaraçar‑lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
recusar fé aos documentos públicos;
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto‑falante ou qualquer outro meio de comunicação, para propaganda político‑partidária, ou fins estranhos à Administração que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.
Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhes vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
É assegurado ao Município participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 8 (oito) quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de 3 (três) quilômetros, contados do ponto central da sede dos Distritos.
Compete ao Município, além do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal:
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas do art. 165 da Constituição Federal;
elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar a função social das áreas habitadas do Município e garantir o bem‑estar de sua população;
elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
constituir guarda municipal e instalações, nos termos da lei;
realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o estado;
instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos seus servidores;
dispor sobre organização, utilização e alienação de seus bens;
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente, no perímetro urbano:
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino dos lixos domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
estabelecer normas de regionalização de farmácia, padarias, bancas de jornal e pontos de táxis, de modo a atender números mínimos e máximos de tais estabelecimentos nos bairros e vilas do Município, condicionando a concessão de alvará de localização e funcionamento à observância de tais normas;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico‑hospitalares de pronto‑socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando‑se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertences a entidades privadas;
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, podendo tais animais serem cedidos, mediante convênio, a instituições de ensino e pesquisa;
realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Compete ao Município, concorrentemente com a União e o Estado:
promover a proteção do patrimônio histórico‑cultural local, impedindo a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado;
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
A administração pública direta, indireta ou funcional de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
a revisão geral da remuneração dos servidores, sem distinção de índices entre categorias funcionais, far‑se‑á sempre na mesma data, através de negociação coletiva do trabalho, composta pelos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e do Sindicato;
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º da Constituição Federal;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis devendo ser corrigidos monetariamente, mês a mês, de modo a preservar os seus valores reais, sujeitos, no entanto, ao que dispõe a Constituição Federal nos arts. 37, XI, XII, 150, I, 153, II, 153, VIII;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
de dois cargos de professor;
de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a proibição de acumular estende‑se a empregos e função e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público, proventos de aposentadoria com cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados;
a proibição de acumular proventos não se aplica aos Vereadores na hipótese do inciso III do art. 38 da Constituição Federal, bem como aos aposentados quando no exercício de mandato eletivo de Vereador;
A Administração Municipal criará colegiado, para examinar os casos de acumulação remunerada de cargos públicos;
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A não observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de ingresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo de sindicato, aplicam‑se as seguintes disposições:
é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
o servidor investido no mandato de representação sindical, será afastado do cargo, emprego ou função, quando estiver a serviço do sindicato, sendo garantidas a remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos municipais sofrerão atualização pela incidência do maior índice oficial de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores, no mês subsequente ao da referida ocorrência.
Considerar‑se‑á pagamento feito com atraso, para fins do disposto no caput deste artigo, aquele realizado após o quinto dia útil do mês subsequente.
Ficam assegurados ao servidor público municipal além dos garantidos pela Constituição Federal, os seguintes direitos:
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de mais cinquenta por cento dos vencimentos;
remuneração do trabalho noturno em dobro com relação ao diurno;
abono, para todos os efeitos legais, de faltas até o máximo de vinte, compreendidas no período de dez anos anteriores à data de promulgação da presente lei, excluídos os efeitos financeiros;
as servidoras públicas gestantes ou as que adotarem crianças recém‑nascidas poderão ter a licença‑maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei que regulamentar a sua concessão.
O pedido de demissão do servidor estável, só será válido com a assistência do respectivo sindicato ou autoridade do trabalho ou ainda da Justiça do Trabalho.
O tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer forma e vínculo, por servidor efetivo e estável, será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e a progressão funcionais.
O Poder Executivo do Município providenciará a criação do sistema próprio de previdência e assistência social dos seus servidores.
A criação do sistema próprio de previdência e assistência social do Município será feito através de lei.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
Da Câmara Municipal
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:
a nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos;
o alistamento eleitoral;
o domicílio eleitoral na circunscrição;
a filiação partidária;
a idade mínima de dezoito anos;
ser alfabetizado.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal de acordo com os limites estabelecidos no inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal.
O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele disponibilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente ao ano que anteceder às eleições;
O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até um ano antes da realização das eleições municipais;
A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o art. 6º deste artigo.
Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Das Atribuições da Câmara Municipal
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 22, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição das rendas do Município;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos e dívidas públicas;
concessão administrativa de uso dos bens municipais;
alienação dos bens públicos;
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
transferência temporária da sede do Governo Municipal;
concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, fixação e alteração da respectiva remuneração;
criação, estruturação, transformação e extinção de órgãos da administração direta e indireta e de suas subsidiárias;
normatização da cooperação das associações respectivas no planejamento municipal;
normatização da iniciativa popular em projetos de lei do interesse específicos do Município, da cidade, de distritos ou de bairros, através de manifestação de pelo menos, cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar de interesse especifico das mencionadas unidades geográficas;
denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;
organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
aprovação do plano diretor e demais planos e programas de governo;
delimitação do perímetro urbano;
aprovação do ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito e para o meio ambiente;
autorização para assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com qualquer entidade pública ou privada;
concessão de auxílio e subvenção a entidades públicas ou privadas;
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
regime jurídico dos servidores municipais.
Lei municipal disporá sobre os requisitos necessários para o cumprimento dos incisos X e XI.
É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
eleger e destituir a Mesa Diretora e constituir comissões, na forma regimental;
elaborar seu Regimento Interno;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
dar posse ao Prefeito, ao Vice‑Prefeito e aos Vereadores eleitos;
mudar, temporariamente, sua sede;
autorizar o Prefeito e o Vice‑Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência for superior a 10 (dez) dias;
fixar a remuneração do Prefeito, do Vice‑Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal, e, no mínimo, noventa dias antes da eleição;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
julgar as contas anuais de governo e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e funcional mediante controle interno do Poder Executivo, na forma da lei;
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
representar ao Procurador‑Geral da Justiça, mediante aprovações de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice‑Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime de responsabilidade;
julgar o Prefeito, nas infrações político‑administrativas declarando a perda do mandato por dois terços de seus membros, no caso de procedência da acusação;
afastar de suas funções, o Prefeito, o Vice‑Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, se recebida a denúncia contra os mesmos, pelo juízo competente ou nas infrações político‑administrativas, por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei Municipal declarada inconstitucional por decisão do Tribunal de Justiça do Estado;
deliberar sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de créditos;
proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa;
aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei especificar;
aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos municipais, nos casos previstos em lei;
requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
autorizar referendo e convocar plebiscito;
dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros e servidores de sua secretaria, autorizando convênio com outras entidades;
- conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
apreciar vetos;
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara;
solicitar a intervenção do Estado, no Município;
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;
fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
processar e julgar o Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto-Lei n° 201/67.
processar e julgar os vereadores nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto-Lei n° 201/67.
Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e de ocupantes de cargos da mesma natureza, não estiver concluído, cessará o afastamento sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Os Secretários Municipais e os Subprefeitos nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados pelo juiz singular e, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo órgão competente para o processo e o julgamento deste.
A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
Os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com a respectiva Mesa, para prestar informações sobre matéria de sua competência.
A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Dos Vereadores
Os Vereadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, competindo à Mesa da Câmara, mesmo que necessário o ingresso na justiça, zelar por esta prerrogativa.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Os Vereadores terão acesso às repartições públicas para se informar sobre qualquer assunto de natureza administrativa, importando em crime de responsabilidade da autoridade que os proibir.
Os Vereadores não poderão:
desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
O Vereador poderá, no entanto, exercer cargo, função ou emprego remunerado do qual já é titular ou vir a exercê-lo desde que o faça em virtude de concurso público, observada sempre a compatibilidade de horários.
Não havendo compatibilidade de horário, o Vereador se afastará para o exercício do mandato eletivo e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe parecer mais conveniente.
Para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse cabendo à entidade empregadora recolher a contribuição patronal e ao Vereador a contribuição do empregado.
Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta lei e nas Constituições Federal e Estadual;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
que fixar residência fora da circunscrição do Município.
São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Nos casos previstos nos incisos III, V e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o Vereador denunciado, desde que a denúncia seja recebida por dois terços dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final; se a denúncia recebida for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Não perderá o mandato o Vereador:
investido no cargo de Secretário de Estado, Secretário da Prefeitura de Camapuã, Ministro de Estado, ou chefe de missão diplomática temporária;
licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias.
Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração pública de bens.
Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereadores ao exterior, salvo se no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito e concessão de licença pela Câmara.
Os Vereadores são contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência do Estado, e nessa condição, terão direito aos serviços e aos benefícios prestados aos servidores públicos estaduais, de acordo com o art. 182 da Constituição Estadual.
Ao término do mandato, os Vereadores poderão continuar como segurados, recolhendo em dobro as contribuições.
Das Reuniões e Funcionamento da Câmara Municipal
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Fica delimitado que o recesso fixado no caput se iniciará no dia 16 do mês de julho de cada ano.
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara reunir-se em qualquer bairro ou distrito do Município.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal em caso de urgência ou de interesse público relevante, far-se-á:
pelo Prefeito Municipal;
por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, e para compromisso e posse do prefeito ou do Vice-Prefeito;
por seu Presidente, a requerimento aprovado por 1/3 (um terço) de seus membros.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para o qual foi convocada.
Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Prefeito comparecerá à Câmara, quando exporá a situação do Município e solicitará as providências que julgar necessárias.
A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador de mais idade entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo de mais idade dentre os que aceitarem.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão, em votação aberta e nominal, os membros da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, poderá ser antecipada mediante deliberação em plenário, com aprovação da maioria absoluta que corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros (vereadores) da Câmara.
No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.
Das Comissões
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimos dos membros da Câmara;
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Disposições Gerais
O processo legislativo compreende a elaboração de:
emendas à Lei Orgânica;
leis complementares;
leis ordinárias;
leis delegadas;
medidas provisórias;
decretos legislativos;
resoluções.
A Câmara Municipal, por deliberação da maioria de seus membros, poderá subscrever proposta de emenda à Constituição Estadual.
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
As medidas provisórias de que trata o inciso V, aplicar-se-ão somente em casos de calamidade pública.
Da Emenda à Lei Orgânica
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito Municipal;
do Presidente da Câmara.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
A proposta será discutida, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Das Leis
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
disponham sobre:
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal.
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Não usurpam a competência privativa do Prefeito as leis que, embora gerem despesa para a administração não ferem a iniciativa exclusiva do Executivo.
Não será admitido aumento de despesa prevista:
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os casos do art. 166, 88 32e 4º da Constituição Federal;
nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Municipal e da Procuradoria-Geral do Município.
Em caso de calamidade pública, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê‑las de imediato à Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em leis no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas decorrentes.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Se, no caso deste artigo, a Câmara não manifestar até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando‑se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
A apreciação de emendas apresentadas far‑se‑á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais, o disposto no parágrafo anterior.
Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de código.
Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da ordem do dia, para discussão e votação, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo.
O projeto de lei será enviado à sanção ou promulgação, se aprovado, ou ao arquivo, se rejeitado.
Aprovado o projeto na forma regimental e desta lei, o Presidente da Câmara envia‑lo ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta‑lo‑á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 38, parágrafo único.
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 5 e 6, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice‑Presidente fazê‑lo.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir quaisquer modificações ao texto vetado.
O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara.
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
organização da Procuradoria-Geral do Município, a carreira e a garantia de seus membros;
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de resolução da Câmara que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, está a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
São objetos de lei complementares, as seguintes matérias:
Código Tributário Municipal;
Código de Obras ou de Edificações;
Código de Posturas;
Código de Zoneamento
Lei de ordenamento do uso e ocupação do solo;
Plano Diretor;
Estatuto dos Funcionários Públicos;
Estatuto do Magistério;
Regime Próprio de Previdência Social;
Estatuto da Procuradoria e da Auditoria-Geral do Município
A resolução destina‑se a regular matéria político‑administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
O decreto legislativo destina‑se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta lei.
Nas matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, após a aprovação final, a proposição será promulgada pelo seu Presidente.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle, de cada Poder, na forma da lei.
Prestará contas qualquer pessoa jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara a ele enviadas, dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro.
As contas do prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.
As contas relativas ao presidente da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas exclusivamente pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul — TCE/MS.
Após apreciação das contas anuais do presidente da Câmara Municipal, e posterior envio pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal somente notificará o mesmo acerca do resultado.
O auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no controle externo da administração financeira do Município, observará a competência disposta no art. 77 e incisos da Constituição Estadual.
No caso de contrato, o ato de sustentação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Se a Câmara Municipal ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e cobrados a tantos quantos forem os servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas cabíveis.
As decisões do Tribunal, de que resultar imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.
A reclamação apresentada deverá:
ter a identificação e a qualificação do reclamante;
ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
conter elementos e provas nos quais se fundamenta o reclamante.
As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação
a primeira via poderá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
a terceira via se constituirá em recibo do reclame e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
A anexação da segunda via, de que trata o inciso Il do 8 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de responsabilidade.
A Comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de leis relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual, às diretrizes orçamentária e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídio não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades da administração pública municipal perante o Tribunal de Contas do Estado.
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Subprefeitos.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do termino do mandato vigente.
A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver o maior número de votos, não computados ou em branco e os nulos, observados o disposto na legislação estadual.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara Municipal, na mesma sessão solene de instalação de cada legislatura, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Condições Federal e Estadual, observar esta Lei Orgânica e demais leis, promover o bem geral do povo camapuanense, sustentar a integridade e independência do Município.
Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pelo Presidente da Câmara, após deliberação da maioria absoluta dos seus membros.
Se por qualquer motivo, a Câmara Municipal não puder dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, estes poderão prestar compromisso e tomar posse perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no impedimento deste, sucedendo-o em caso de vaga.
Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por esta Lei Orgânica, auxiliar o Prefeito, quando por ele convocado, para missões especiais.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, seu Vice-Presidente e o Procurador-Geral do Município.
Caso o cargo venha a ser assumido pelo Procurador-Geral do Município, este permanecerá em exercício pelo tempo necessário à realização de eleição e posse dos substitutos, que completarão o período de seus antecessores.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo municipal, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga pela Câmara, na forma da lei.
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período de seus antecessores.
O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição uma vez por igual período.
No caso da posse e no termino do mandato, o Prefeito deverá apresentar declaração pública de bens, bem como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal terão direito a verba de representação, que será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente através de Decreto Legislativo para os dois primeiros e Resolução para os demais, observados os limites estabelecidos nos arts. 37, XI, 150, Il, 153, Ile 153, 82º, da Constituição Federal.
O Prefeito é contribuinte e segurado facultativo do Instituto de Previdência do Estado e, nessa condição, terá direito aos serviços e aos benefícios prestados aos servidores públicos estaduais, de acordo com o art. 182, da Constituição Estadual.
Ao término do mandato, o Prefeito Municipal poderá continuar como segurado, recolhendo em dobro as contribuições.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
nomear e exonerar os Secretários Municipais;
exercer com o auxílio dos Secretários do Município, a direção superior da administração municipal;
nomear e exonerar o Procurador-Geral do Município;
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;
nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, conselhos e órgãos municipais, nos casos revistos em lei;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
prover e extinguir os cargos públicos municipais, na conformidade da lei;
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento anual;
prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
encaminhar à Câmara Municipal, até o último dia útil do mês subsequente o Balancete Mensal do mês anterior, na mesma composição do Balancete encaminhado ao Tribunal de Contas;
editar medidas provisórias com força de lei, nos casos de calamidade pública;
realizar operações de crédito, desde que autorizadas pela Câmara Municipal;
encaminhar à Câmara Municipal cópia dos convênios celebrados com outros órgãos ou pessoas, pelo Município.
celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros Municípios, ad referendum da Câmara Municipal;
representar o Município nas suas relações judiciais, políticas e administrativas;
solicitar intervenção estadual no Município, quando lhe couber fazê-lo;
prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo;
delegar a autoridade do Executivo funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
promover desapropriações;
propor ação de inconstitucionalidade, nos termos das Constituições Federal e Estadual;
nomear e exonerar o chefe da Guarda Municipal;
propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, de subprefeituras, áreas de desenvolvimento;
subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;
autorizar a utilização de bens municipais, na forma prevista na Constituição Estadual, nesta lei e nas leis específicas;
autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão, concessão ou autorização, nos termos da lei;
propor retificação aos projetos, quando ainda não concluída a votação da parte a ser alterada;
instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;
publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular pela imprensa, aos atos da administração, inclusive os resumos dos balancetes mensais e o relatório anual;
encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias;
fixar os preços de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, nos termos da lei;
fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;
contrair empréstimos, internos ou externos, após autorização da Câmara Municipal, observado o disposto em legislação federal;
abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara Municipal;
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente impostas;
resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
fixar as tarifas dos serviços de transporte coletivo e de táxi, mediante decreto referendado pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal;
criar a Guarda Municipal, como corporação civil, empregada na defesa da ordem, da segurança e da propriedade dos cidadãos;
solicitar auxílio da Câmara Municipal para garantia do cumprimento dos seus atos;
decretar a prisão administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação de conta dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
superintender a arrecadação dos tributos e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;
comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
delegar, por decreto, atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais, ou a outras autoridades que observarão os limites traçados nas delegações;
praticar todos os atos da administração, bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto da esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo;
decretar a autorização precária de bens públicos;
A autorização prevista no inciso LI poderá ser revogada a qualquer momento, se descumpridos os objetivos legais requisitados para a autorização.
DAS PROIBIÇÕES DO PREFEITO
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, da Administração Pública direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada.
O Prefeito Municipal não poderá utilizar‑se dos meios de comunicação para fazer propagandas onerosas à Administração, bem como não poderá utilizar‑se de símbolos ou logotipo permanente em obras ou bens públicos que identifica a administração ou pessoa do Prefeito.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
DAS LICENÇAS
O Prefeito não poderá ausentar‑se do Município sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 10 (dez) dias.
O Prefeito poderá licenciar‑se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DO VICE‑PREFEITO
São crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice‑Prefeito os previstos em lei federal.
A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito e do Vice‑Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do parágrafo anterior, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências.
Recebida a denúncia contra o Prefeito ou Vice‑Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador para atuar no processo como assistente de acusação.
O Prefeito ou Vice‑Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
São infrações político‑administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; (art. 4, inciso I do Decreto-Lei n° 201/67).
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (art. 4, inciso II do Decreto-Lei n° 201/67).
desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; (art. 4, inciso III do Decreto-Lei n° 201/67).
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; (art. 4, inciso IV do Decreto-Lei n° 201/67).
deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual; (art. 4, inciso V do Decreto-Lei n° 201/67).
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; (art. 4, inciso VII do Decreto-Lei n° 201/67).
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal; (art. 4, inciso VIII do Decreto-Lei n° 201/67).
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; (art. 4, inciso X do Decreto-Lei n° 201/67).
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; (art. 4, inciso IX do Decreto-Lei n° 201/67).
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. (art. 4, inciso VI do Decreto-Lei n° 201/67).
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quórum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; (art. 5, inciso I do Decreto-Lei n° 201/67).
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; (art. 5, inciso II do Decreto-Lei n° 201/67).
recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de (10) dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de (08) oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (art. 5, inciso III do Decreto-Lei n° 201/67).
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo‑lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (art. 5, inciso IV do Decreto-Lei n° 201/67).
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar‑se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (art. 5, inciso V do Decreto-Lei n° 201/67, alterado pela Lei nº 11.966, de 2009).
concluída a defesa proceder‑se‑á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar‑‑se‑á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no art. 75 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; (art. 5, inciso VI do Decreto-Lei n° 201/67).
o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (art. 5, inciso VII do Decreto-Lei n° 201/67).
Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no parágrafo 8 4º do art. 74 (art. 5, parágrafo único do Decreto‑Lei nº 201/67).
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, bem como desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, observados os preceitos da Constituição Federal.
O descumprimento do disposto neste artigo importará em perda do mandato.
As incompatibilidades declaradas no art. 27, desta Lei Orgânica, estender‑se‑‑no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
infringir as normas dos artigos 27 e 69 desta Lei Orgânica;
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 75 desta Lei Orgânica.
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza.
Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo‑les a competência e a responsabilidade.
São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza:
ser brasileiro nato ou naturalizado;
estar no exercício dos direitos políticos;
ser maior de 18 (dezoito) anos.
Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenar‑rem ou praticarem.
Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios.
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Lei municipal de iniciativa do Prefeito, poderá criar subprefeituras nos bairros e distritos.
Ao Subprefeitos, como representantes do Poder Executivo, compete:
cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções expedidas pelo Prefeito;
indicar as providências necessárias aos bairros ou distritos;
fiscalizar os serviços que lhe são afetos;
prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Até trinta dias antes da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes, se for o caso;
Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios.
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais, federais e internacionais.
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
DOS CONSELHOS E DA GUARDA MUNICIPAL
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Os conselhos municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento e interpretação de matéria de sua competência.
Ficam criados na Administração, os seguintes Conselhos: Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social —- CACS-FUNDEB, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Conselho Municipal de Esporte e Lazer, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal de Turismo, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Segurança Pública, Conselho Municipal de Estradas, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal de Interesse Social, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Conselho Municipal de Habitação, Conselho Municipal da Cidade, Conselho Municipal de Saneamento Básico, Conselho Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Camapuã — CAMAPUÁ PREV, Conselho Municipal de Contribuintes.
A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, paridade na composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.
Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observada, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.
DA GUARDA MUNICIPAL
O Município poderá criar a Guarda Municipal, com atribuições próprias determinadas por lei complementar.
A Guarda Municipal se destina à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, e terá organização, funcionamento e direção na forma de legislação própria.
A lei complementar de criação da Guarda Municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição essencial à administração pública, que representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa do Poder Executivo.
Lei específica disporá sobre a organização, atribuições e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município.
DA TRIBUTAÇÃO
DA TRIBUTAÇÃO
Dos Princípios Gerais
Tributos Municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais do Direito Tributário.
O Município orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá entre outros princípios, o da Justiça Fiscal.
Lei Ordinária Municipal regulamentará o processo Administrativo Fiscal, previsto no Código Tributário do Município, que normalizará o procedimento administrativo destinado à apuração de infrações à legislação relacionada com a competência referida no art. 91, a consulta para o esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação, o julgamento e a execução administrativa, das respectivas decisões.
O processo fiscal, para aprovação de infrações, terá por base o auto de infração ou a notificação de lançamento conforme a verificação da falha resultante, respectivamente, de ação fiscal desenvolvida pelo Fiscal de Rendas Municipais ou decorra de verificação no âmbito das repartições;
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta, após o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão proferida por autoridades administrativas.
O julgamento do processo fiscal compete:
em primeira instância, às Juntas Administrativas Fiscais de Julgamento, integrantes da estrutura da Secretaria de Fazenda do Município, as quais serão compostas de três membros escolhidos entre os servidores da Secretaria de Fazenda e presidida por um Fiscal de Rendas Municipais, designados pelo Prefeito;
em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais, colegiados constituídos por Servidores, designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades de Classe, com atribuição de decidir, em grau de recursos, as impugnações fiscais.
Lei Complementar Municipal instituirá o Código Tributário do Município de Camapuã, que disporá sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Lei Orgânica, os respectivos fatos geradores, base de cálculo, contribuintes, incidência, alíquota, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária, cobrança, fiscalização e normas gerais de Direito Tributário.
Na cobrança amigável da dívida ativa municipal, não se cobrará honorários advocatícios, sendo os mesmos só devidos na cobrança judicial e de acordo com a porcentagem fixada pelo Juiz, no despacho da inicial ou em qualquer outra fase de processo.
Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei, cujos benefícios serão suprimidos, cessadas as causas de sua criação.
Dos Impostos
Compete ao Município instituir impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter-vivos a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como acessão de direitos à sua aquisição;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, definidos em Lei Complementar Federal;
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens de direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporados, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O imposto previsto no inciso II não inclui a incidência do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, na mesma operação.
As alíquotas do imposto previsto no inciso III não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pelo Município.
Para cobrança de taxas não se poderá tomar por base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.
A contribuição de melhoria é decorrente de obras públicas municipais e a sua cobrança será definida em lei.
O Prefeito Municipal, promoverá, periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
A atualização de base de cálculo do imposto municipal sobre serviço de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
A atualização de base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
A atualização de base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Das Limitações do Poder de Tributar
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviço da União, dos Estados ou de outros Municípios;
entidades religiosas;
patrimônio, renda ou serviços públicos dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
A vedação do inciso IV, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
As vedações do inciso IV, a e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem onera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
As vedações expressas no inciso IV, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Pertencem ao Município:
o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a quaisquer títulos, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território.
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativos a títulos ou valores imobiliários, incidente sobre ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;
vinte e dois e meio por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, que será repassado pela União, através do Fundo de Participação dos Municípios;
vinte e cinco por cento da quota de dez por cento que a União entregar ao Estado relativa ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
As parcelas de receita, mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
três quartos, no mínimo, proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal;
O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, discriminados por distritos.
DO ORÇAMENTO
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
o plano plurianual;
as diretrizes orçamentárias;
os orçamentos anuais.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
A lei orçamentária anual compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações institutos e mantidos pelo Poder Público.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
Os orçamentos previstos no I, II, e III, deste artigo, compatibilzados com plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica a legislação municipal referente a:
exercício financeiro;
a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os Vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação.
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
se até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo Municipal.
Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
Caberá a uma Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito Municipal;
examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que sobre elas emitirá parecer, a apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
dotação para o pessoal e seus encargos;
serviço da dívida municipal;
transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
sejam relacionadas:
com a correção de erros ou omissões;
com os dispositivos do texto do projeto de lei;
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com plano plurianual.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
Aplicam-se nos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
São vedados:
o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as permissões previstas no artigo 167, da Constituição Federal;
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislatva e sem indicação dos recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programas para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 105, § 5º, desta Lei Orgânica;
a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Os critérios especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de promulgação for efetivado nos últimos quatro meses daquele exercício casos em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes da calamidade pública, observado o disposto no art. 38 desta Lei Orgânica.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei a que se refere o art. 105, § 9º, desta Lei Orgânica.
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei Complementar Federal.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
e houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
PRINCÍPIOS GERAIS
Na disciplina da ordem econômica e social o Município, atendendo aos ditames da justiça social, deverá obedecer aos seguintes princípios:
incentivos às empresas que:
tiverem programas de qualificação do trabalhador;
adotarem medidas efetivas contra acidentes do trabalho e doenças profissionais;
mantiverem creches para os filhos dos seus empregados;
mantiverem escolas para os empregados e seus filhos;
fornecerem auxílio no transporte, à alimentação e ao lazer de seus empregados.
apoio às associações de moradores, clube de mães e entidades de assistência social, mediante subvenções e concessões de direito real de uso de imóveis municipais;
destinação de áreas municipais, por concessão de direito real de uso a pequenos agricultores para criação de um cinturão de abastecimento do mercado de hortifrutigranjeiros;
apoio a micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
isenção do imposto de transmissão na aquisição de áreas rurais de até vinte hectares para pequenos agricultores, desde que os mesmos não sejam titulares de outra propriedade rural ou urbana;
incentivo à criação de empregos cooperativas, mediante convênios para o fornecimento de sementes, insumos e maquinários, aos seus cooperados que poderá ser inteiramente gratuito, dependendo de cada caso;
criação de programa de extensão rural municipal, visando o incentivo e o apoio à agricultura e à pecuária.
O Município poderá criar a Patrulha Mirim de Camapuã, assegurando sempre aos seus integrantes, a possibilidade de fazerem seus estudos regularmente.
O Município incentivará práticas esportivas e de lazer, em todos os bairros, vilas e distritos, mediante a criação de praças esportivas, parques ecológicos, parques infantis, áreas para estímulo e produção de artesanato e a preservação sistemática de todas as áreas de loteamento destinadas aos equipamentos sociais.
As praças desportivas (Ginásios Poliesportivos e Estádios Municipais) serão administrados pelo Conselho Municipal de Desporto, criadas através de lei.
DA POLÍTICA URBANA
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal dentro de um processo de planejamento permanente, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes, atendendo às diretrizes e aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor.
As funções da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído, e o interesse da coletividade.
O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
parcelamento ou edificação compulsórios;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Aquele que possuir como área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O Poder Executivo manterá, listagem atualizada dos beneficiários das concessões de domínio e de uso.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habilitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
A ação do Município deverá orientar-se para:
ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços por transportes coletivos;
estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
Na promoção de seus programas de habitação popular o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;
proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação e da segurança do trânsito.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificada, será realizada sem que conste:
o respectivo projeto;
o orçamento do seu custo;
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
os prazos para o seu início e término.
A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
São nulas de pleno direito as concessões e as permissões bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido no artigo anterior.
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Em caso de extrema urgência devidamente justificada, a permissão do serviço público, sempre a título precário, dependerá de ato unilateral do Prefeito, após o edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente.
Os usuários estarão representados nos conselhos municipais, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
planos e programas de expansão de serviços;
revisão de base de cálculos dos custos operacionais;
política tarifária;
nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade.
Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à denominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade, como contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais locais, mediante edital ou comunicado resumido.
As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
O Município poderá consorciar‑se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
O Município deverá propiciar meios para a criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidades não pertencentes ao serviço público municipal.
Ao Município é facultado conveniar com a União ou com quanto lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados ou quando houver interesse mútuo para a celebração de convênio.
Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
propor os planos de expansão dos serviços públicos;
propor critérios para fixação de tarifas;
realizar avaliação periódica da prestação dos serviços;
A criação pelo Município de entidade de administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto‑sustentação financeira.
Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação e ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
DO MEIO AMBIENTE
É direito de todos o meio ambiente equilibrado capaz de garantir a sadia qualidade de vida da presente e futuras gerações cabendo ao Prefeito Municipal e à sociedade assegurar a efetividade desse direito.
A política urbana do Município e seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
A legislação municipal, visando promover a preservação e a restauração de ambiente cuja integridade está assegurada nas Constituições Federal e Estadual, adotará as seguintes medidas:
a conservação das áreas cobertas com vegetação nativa, em especial as que protegem os cursos d'água e suas nascentes;
o adequado destino dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
o controle de parcelamento e do crescimento residencial excessivo nas frações urbanas, mais valorizadas;
a inclusão no Plano Diretor de áreas destinadas a proteger os recursos hídricos utilizáveis para abastecimento da população;
o zoneamento de áreas urbanas inundáveis, com restrições a edificações naquelas sujeitas a inundações frequentes;
a implantação de matas ciliares nos cursos d'água, ao redor de lagos e lagoas naturais ou artificiais, bem como vegetações das encostas e topos de morros, montanhas, linhas de cumeada e pouso de aves de arribação, todos eles considerados “reservas ecológicas”;
o condicionamento, à aprovação prévia por organismo estadual de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorgar, a terceiros, direitos que possam infringir na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
o zoneamento rural‑urbano, observadas as disposições do Estado de modo a definir as áreas reservadas a atividades agropecuárias às indústrias, às bacias a serem preservadas para a futura captação das águas e ao assentamento e expansão urbanos;
programas permanentes da racionalização do uso das águas para abastecimento público industrial e para irrigação com finalidades de evitar desperdícios;
prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
proteger os monumentos naturais e os sítios paleontológicos;
proteger os recursos hídricos, impedindo o emprego de produtos tóxicos por quaisquer atividades e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento.
Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de abastecimentos hospitalares e congêneres — assim como alimentos e outros produtos condenados, ao serem removidos, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, ao destino final nas condições a serem estabelecidas em lei.
O Poder Público Municipal cobrará taxas dos estabelecimentos hospitalares e congêneres pelo transporte especial dos resíduos a que faz referência este artigo.
O Poder Público Municipal promoverá a educação ambiental formal em todos os níveis de ensino e informal através de todos os outros meios e, em especial, o de comunicação social.
Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra de atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade por meio de audiências públicas.
As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Incumbe a Administração Pública Municipal o apoio material e pessoal à Promotoria Pública da Comarca, visando a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, mediante requisição daquele Órgão.
DA SAÚDE
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente através de serviços de terceiros.
O direito à saúde tem como fundamento condições dignas de trabalho, alimentação, educação, moradia, saneamento, transporte e lazer.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único a nível municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
O Conselho Municipal de Saúde de que trata o inciso II, terá sua composição, estrutura e funcionamento na forma dos arts. 85, 86 e 87 desta Lei.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
As instituições privadas poderão participar de forma complementair do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas, e as sem fins lucrativos.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
O Município fiscalizará a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transporte, de pesquisa e de tratamento bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados sendo vedado todo tipo de comercialização, observada a legislação complementar federal.
É da competência municipal na área de saúde:
a direção do SUS — Sistema Único de Saúde em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégicas, em consonância com o SUS e com o Conselho Municipal de Saúde;
a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS;
a administração do fundo municipal de saúde;
a compatibilização e complementação das normas técnicas de Ministérios da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, visando a aplicação no âmbito municipal;
a administração e execução das ações e serviços de saúde e de assistência nutricional;
formulação e implantação da política de recursos humanos de acordo com as políticas nacional e estadual da área;
a implementação do sistema de informações de saúde;
o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi‑mortalidade;
o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente, saneamento básico, lixo hospitalar e material radioativo, que coloquem em risco a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
a celebração de consórcios inter‑municipais para formação de Sistemas Municipais de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.
Deverá ser observada a integração dos serviços públicos que facilitem a ação de saúde, tais como escolas, creches e centros de saúde.
O Município atuará preferencialmente em atenção primária à saúde, assegurando:
atendimento amplo e indiscriminado, através da rede própria de serviços ou conveniados;
assistência ambulatorial de equipe multiprofissional;
assistência preventiva através de campanhas de imunização, prevenção das doenças crônico‑degenerativas e infecto‑contagiosas;
atendimento em regime de plantão permanente e de acesso assegurado a toda população;
assistência ao escolar da rede municipal de ensino, com exames de acuidade visual e auditiva, controle e desenvolvimento físico e intelectual nos alunos do primeiro grau;
colaboração na proteção do meio ambiente baseada nos critérios de higiene e prevenção das doenças infecto‑contagiosas e endemias;
participação na formulação e na execução das ações de saneamento básico;
controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse à saúde e participação na produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, homoderivados, insumos, preferencialmente através de laboratórios oficiais ou de capital nacional existentes no Município;
a fiscalização e a inspeção de alimentos, bem como de bebidas e de água para o consumo humano;
a participação no controle e na fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos e tóxicos;
a promoção com ênfase das ações básicas de saúde, acrescidas das atenções à saúde bucal;
o mais completo atendimento à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso e aos portadores de deficiências;
a atuação no campo de controle de zoonoses;
a cooperação com os órgãos estaduais e federais, no combate às endemias ou epidemias.
Assegurados os recursos do SUS o Município gerenciará os serviços relativos às atenções secundárias e terciárias.
Ver. Pedrinho Cabeleireiro
Presidente
Ver. Lellis Ferreira da Silva
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de abril de 2024