Esta lei dispõe sobre o trânsito, nas vias públicas municipais de Camapuã, de ciclomotores, bicicletas elétricas, bicicletas artesanais motorizadas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Para efeito desta lei equiparam-se as bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, sendo expressamente proibido a circulação daquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura às bicicletas movidas a propulsão humana não regulamentadas com características de ciclomotores, exceto os casos em que se enquadre nos parâmetros conceituais de bicicleta, por exemplo, não ter acelerador, não ultrapassar 1.000 watts de potência, ter pedal assistido, indicador de velocidade e não ultrapassar 32 km/h de velocidade máxima;
Para efeito desta lei, define-se:
bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito desta lei e do Código de trânsito brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor;
bicicleta motorizada artesanal: bicicletas convencionais modificadas de forma precária, com instalação de um motor, geralmente de combustão, transformando-a em um ciclomotor clandestino ou motocicleta.
equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
Dotado de uma ou mais rodas;
Dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
Provido de motor com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
Velocidade máxima de fabricação não superior a 32km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
Largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
Provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil Watts);
Provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
Velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm ³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol ³ (três polegadas cúbicas e cinco centímetros), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 KW (quatro quilowatts), e cuja velocidade de fabricação não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;
motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car (carro lateral), dirigido por condutor em posição montada.
A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta lei, desde que, não tenha sofrido qualquer alteração em suas características originais, especialmente para aumento de velocidade, e esteja sendo conduzida nos estritos parâmetros desta lei.
As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação, ou que tenha sofrido alguma alteração em suas características originais de fabricação for superior as definidas para ciclomotor dever ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
Fica autorizada a utilização e circulação das bicicletas elétricas nas vias públicas devida e estritamente regulamentadas pelo órgão executivo municipal de trânsito com circunscrição sobre as vias, inclusive nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, quando e onde houverem, no município de Camapuã/MS.
Considera-se bicicleta elétrica ou motorizada aquela que atenda as seguintes características:
motor elétrico auxiliar, de potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
alimentação reduzida progressivamente e, finalmente interrompida, quando a velocidade do veículo atingir 32 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
As demais bicicletas elétricas e motorizadas, com características diferentes e superiores das acima mencionadas, dotadas de acelerador manual ou motor elétrico/combustão com maior potência, serão considerados cicloelétricos equiparados a ciclomotores, ciclomotores, e nos casos em que a potência ultrapasse a 4 KW ou 50 cc, serão considerados motocicletas, para todos os efeitos desta lei.
As bicicletas elétricas ou motorizadas que não ultrapassem a velocidade máxima de 32 km/h, ficam dispensadas de registro, tributação e seguro obrigatório, salvo, eventual alteração da Lei Federal de Trânsito.
A condução de bicicleta elétrica ou motorizada, enquadradas nesta lei, dependerá obrigatoriamente de Autorização expedida pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal com circunscrição sobre as vias, após participação do condutor, em Curso “gratuito” Obrigatório para Condução de Veículos de Micromobilidade, ministrado pelo órgão Municipal de Trânsito e/ou entidade delegada pela Autoridade de Trânsito.
De posse da Autorização mencionada no artigo anterior, a bicicleta elétrica ou motorizada enquadrada especificada nesta lei, e os demais veículos de micromobilidade urbana, no que couber, deverá conter os seguintes equipamentos: a) Indicador de velocidade; b) Campainha; c) Sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; d) Espelhos retrovisores em ambos os lados; e) Pneus em condições mínimas de segurança.
Fica proibida a utilização de bicicleta elétrica ou motorizada por pessoa menor que 14 (quatorze) anos de idade pelas vias públicas do município de Camapuã/MS.
Fica instituído o uso obrigatório de capacete de ciclista para todos os condutores de bicicletas elétricas ou motorizadas e demais veículos de micromobilidade urbana, nas vias de Camapuã.
A velocidade máxima permitida nas vias públicas ficará regulamentada pelo Órgão Municipal de Trânsito do Município, não excedendo 32 km/h, sujeitando o infrator ou seu responsável, se menor de idade, as penalidades cabíveis por excesso de velocidade e por causar risco à segurança do trânsito.
Fica expressamente proibido o trânsito de todos os veículos de micromobilidade – exceto bicicletas – tais como bicicletas elétricas, bicicletas de carga, patinetes, patins, skates, monociclos elétricos ou não, triciclos outros veículos que se enquadrem nessa categoria, exclusivamente na extensão da Rua Pedro Celestino.
Excluir-se da proibição do artigo anterior, os entregadores dos Correios, os agentes de saúde, os microempreendedores, os vendedores, os entregadores os cobradores entre outros trabalhadores do comercio, desde que tenha autorização para condução de veículos de micromobilidade emitida gratuitamente pelo município e seja maior de 18 anos de idade ou condutor habilitado.
O trânsito de bicicletas elétricas ou não, motorizadas e demais veículos de micromobilidade que se enquadrem nos preceitos desta lei, pela BR 060 fora da proibição do artigo 11, situado nas periferias de Camapuã e na zona rural do município somente poderá ser feito pelo acostamento no mesmo sentido da via, em fila única por condutores com idade mínima de 18 anos.
A fiscalização de bicicletas elétricas e motorizadas, e demais veículos de micromobilidade, fica sob responsabilidade compartilhada dos agentes de trânsito municipal, da autoridade de trânsito, Polícia Militar, Polícia Civil, policia administrativa municipal em parceria e Conselho Tutelar e, no caso em que o condutor abordado for menor de idade, adolescente ou criança o Agente fiscalizador deverá durante a abordagem solicitar a presença e o acompanhamento dos pais, ou na ausência destes, de um membro Conselheiro Tutelar constatado irregularidade ou ilegalidade na condução.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Conduzir bicicleta, elétrica ou não, sem portar a Autorização para Conduzir Bicicleta – ACB, expedida pela Autoridade Municipal de Trânsito, após participação integral do Curso de Ciclista, oferecido GRATUITAMENTE pelo DEMTRAN/AGETRAN:
Infração – Gravíssima
Penalidade – multa R$ 146,73;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante notificação para o pagamento da multa.
Conduzir bicicleta, elétrica ou não, de forma agressiva, desordenada ou perigosa, pondo em risco a segurança do pedestre e do trânsito em geral:
Infração – Gravíssima;
Penalidade – Multa R$ 146,73;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante notificação para o pagamento da multa.
Pilotar a bicicleta, elétrica ou não, em locais exclusivos para o trânsito de pedestres ou que não permitam a circulação desse tipo de veículo:
Infração - Gravíssima;
Multa: R$ 440,20;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Pilotar a bicicleta, elétrica ou não, com falta de atenção no trânsito e sem os cuidados indispensáveis à segurança e evitar sinistros:
Infração - Leve;
Multa - R$ 44,19;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Circular pelas Rodovias e nas ruas Pedro Celestino e Bonfim nos intervalos proibidos, exceto, as bicicletas utilizadas pelos usuários e profissionais autorizados no parágrafo único do art. 11 desta lei:
Infração - Gravíssima;
Multa – R$ 146,73;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Transitar pela calçada destinada aos pedestres, exceto onde for permitido pela sinalização:
Infração - Gravíssima X3;
Multa - R$ 440,20;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para pagamento da multa.
Transitar na contramão ou no sentido contrário ao fluxo do tráfego, em via de duplo sentido de circulação, a menos quando autorizado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre as vias, por meio de sinalização específica:
Infração – Grave;
Multa – R$ 97,61;
Medida administrativa – remoção, mediante recibo para pagamento da multa.
Transitar na contramão ou pedalar no sentido contrário ao fluxo do tráfego, em via de sentido único, a menos quando autorizado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre as vias, por meio de sinalização específica:
Infração – Gravíssima;
Multa – R$ 146.73;
Medida administrativa – remoção, mediante notificação para pagamento da multa.
Não usar os equipamentos de segurança obrigatórios para ciclomotores, bicicletas elétricas, bicicletas artesanais motorizadas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Infração – Gravíssima;
Multa – R$ 146,73;
Medida administrativa – Remoção, mediante notificação para o pagamento da multa.
Além das infrações e penalidades específicas supramencionadas nesta Lei, os condutores de bicicletas também serão punidos pelas infrações dos artigos, 244 § 1º, e 247, do CTB e demais preceitos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, no que couber, e excetuado a aplicação dos artigos 164 e 168 do mesmo código.
ciclistas infratores também serão punidos por Avanço do sinal vermelho do semáforo ou da placa R-1, conduzir sob a influência de álcool ou outras substâncias entorpecentes, empinar perigosamente a bicicleta (dar grau) na via pública.
Será cobrado a diária no valor de R$ 20,00 (vinte reais) pela guarda e estadia dos ciclomotores, bicicletas elétricas, bicicletas artesanais motorizadas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos apreendido, limitado a 30 dias.
Decorridos 90 dias da apreensão sem regularização dos ciclomotores, bicicletas elétricas, bicicletas artesanais motorizadas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos apreendido, e sem o pagamento da multa, o mesmo poderá ser destinado a leilão.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de março de 2026