Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir procedimento administrativo de credenciamento de estabelecimentos comerciais, regularmente constituídos, com a finalidade de viabilizar o fornecimento de cestas básicas destinadas as famílias em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do município.
O credenciamento de que trata esta Lei observará as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se refere aos procedimentos auxiliares, possuindo natureza excepcional, complementar e subsidiária, sendo utilizado exclusivamente nos casos de insuficiência de estoque de cestas básicas adquiridas por meio do regular procedimento licitatório ou situações emergenciais devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
O credenciamento não substitui o procedimento licitatório ordinário, que permanece como regra para aquisição de cestas básicas pelo município.
A utilização do credenciamento deverá ser formalmente justificada, demonstrando a inviabilidade momentânea de atendimento pela via licitatória regular.
As cestas básicas passíveis de aquisição junto aos estabelecimentos credenciados deverão atender a padrões mínimos de qualidade e composição, definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
A relação jurídica decorrente do credenciamento reger-se-á pelas normas de direito público aplicáveis.
A implementação das ações decorrentes desta Lei ficará condicionada à análise de viabilidade técnico-operacional e à elaboração de estudo de impacto orçamentário‑financeiro, em conformidade com a legislação vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de julho de 2026