DOS TRIBUTOS EM GERAL
Predial
Legislação Fiscal
Cessa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto por quantia inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) em que o prazo será de 2 (dois) anos.
A data em que foi inscrita.
Das Penalidades Funcionais
Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as cousas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Na apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto e infração, observando-se o que couber o disposto no art. 97 deste Código.
Da Decisão em Primeira Instância
Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o pagamento, ou seja, efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
DO CADASTRO FISCAL
O Cadastro do Comércio, das Indústrias e das Profissões, compreende os estabelecimentos industriais e profissionais, bem como qualquer outras atividades lucrativas comerciais exercidas no território do Município.
A inscrição no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões, será feito pelo responsável ou seu representante legal que preencherá na repartição competente uma ficha para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.
A inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários dos veículos obrigados a se comunicar com a repartição competente para esse fim, todas as notificações que ocorrerem nas características essenciais dos mesmos.
Taxa Escolar
João de Andrade Vieira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de novembro de 1961