RESOLUÇÃO Nº015, DE 07 DE JULHO DE 2023
Institui a Comissão Especial de Readequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS, e da Lei Orgânica Municipal de Camapuá/MS e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
Fica instituída a Comissão Especial de Readequação, no âmbito da Câmara Municipal de Camapuá/MS, para o desempenho das seguintes atribuições:
desenvolver estudos e discussões acerca da readequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS, e da Lei Orgânica Municipal de Camapuá/MS, objetivando a elaboração de materiais orientativos;
subsidiar a alta administração do Poder Legislativo Municipal com estudos, informações e análises para a tomada de decisões e para a edição de atos normativos correlatos à reforma das normas municipais;
acompanhar e relatar a execução das ações de readequação no âmbito da Câmara Municipal.
A Comissão Especial de Readequação na Câmara Municipal de Camapuá/MS será composta pelos seguintes Vereadores:
Hélio Pereira de Deus — Ver. Hélio Policial;
Jerson de Moura Calvis Junior — Ver. Jerson Junior;
... Lopes — Ver. Prof. ...
A Comissão Especial de Readequação na Câmara Municipal de Camapuá/MS terá o assessoramento dos seguintes servidores:
Dr. Wilson Tadeu Lima — Assessor Jurídico;
Danny Lemos de Carvalho — Assistente de Administração.
A presidência da Comissão de que trata esta Resolução será desempenhada pelo Vereador indicado no inciso I do art. 2º desta Resolução.
A Comissão Especial de Readequação seguirá o Plano de Trabalho e a rotina de realização de reuniões para debates conforme consta no Anexo I desta Resolução.
Fica autorizado o apoio técnico e científico a esta Comissão por meio de assessoria e consultoria jurídica especializada.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO Nº 031, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a atualização e revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuá/MS passa a vigorar na conformidade do texto que a esta acompanha.
Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal de Camapuã é o Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da Legislação Federal, com sede à Rua Campo Grande nº 353, Centro, Camapuã, MS.
A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa, de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.
A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimento sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle extemo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara devem anualmente prestar.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.
A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.
As sessões serão realizadas na sede da Câmara, salvo as sessões itinerantes que serão realizadas nos bairros e Distritos do Município.
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Quaisquer autoridades ou pessoas somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores, quando expressamente convidados pela Mesa.
Fica expressamente proibido fumar em qualquer das dependências da Câmara Municipal.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa.
Fica delimitado que o recesso fixado no caput, se iniciará na segunda semana do mês de julho de cada ano.
Entende-se por sessão legislativa o conjunto dos dois períodos de funcionamento referidos neste artigo.
Quando caírem aos sábados, domingos e feriados as reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara fora dos períodos referidos no “caput” deste artigo será considerado extraordinário.
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Às nove horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, independentemente de convocação, para solenidade de posse.
Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência, ou a Secretaria.
Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Vereador de mais idade da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo de mais idade dentre os que aceitarem.
Declarando aberta a Sessão “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, EM NOME DA LIBERDADE E DA DEMOCRACIA”, o Presidente convocará um Vereador pertencente à maior bancada partidária para servir de 1º Secretário.
Constituída a Mesa Provisória procederá o Presidente ao recolhimento dos diplomas e, em seguida, à tomada do compromisso legal dos Vereadores.
O Presidente proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÁ E DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO CAMAPUANENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E INDEPENDÊNCIA DO MUNICÍPIO”.
Ato contínuo, feita a chamada nominal pelo 1º Secretário, cada Vereador declara: “ASSIM O PROMETO”.
O mesmo compromisso será prestado em sessão junto à Mesa Diretora da Câmara pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.
O suplente do Vereador que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocação subsequente.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de quarenta dias, contados da sessão de posse.
O Vereador que não se empossar no prazo de 45 dias, contados da primeira sessão preparatória, considerará-se havido renúncia ao mandato, convocando-se o suplente.
Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente os declarará empossados e facultará a palavra, por cinco minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após o que solicitará a cada Vereador a entrega da declaração de bens e encerrará a sessão, convocando outra, para o mesmo dia, com início às dez horas, especialmente para eleição e posse da Mesa Diretora e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na primeira sessão legislativa extraordinária de cada legislatura.
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO DA MESA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Da Composição da Mesa
A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário com mandato de dois anos, e tem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Da Eleição da Mesa
Na mesma sessão de instalação e posse, Vereador de mais idade na direção dos trabalhos, realizará eleição da Mesa, que dirigirá os trabalhos da Câmara por duas Sessões Legislativas.
O Vereador na direção dos trabalhos poderá indicar um secretario provisório “ah doc” para os trabalhos de eleição da Mesa Diretora
O mandato da Mesa será de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
A eleição da Mesa se dará por meio de votação nominal, aberta, e observar-se-á o seguinte procedimento:
o Presidente de mais idade apresentará as chapas concorrentes;
somente poderão votar ou ser votados os Vereadores devidamente empossados;
cada vereador será chamado nominalmente pelo Secretário para que declare seu voto;
cada edil deverá assinar o livro que registra a presença na votação;
a apuração mediante a leitura dos votos deverá ser feita pelo secretário.
ato contínuo a apuração será feita a proclamação do resultado pelo Presidente, que convocará a nova Mesa Diretora a prosseguir os trabalhos.
A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Só serão aceitas e protocoladas as chapas, em vias originais, que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
O Vereador só poderá ser inscrito em uma única chapa para a eleição da mesa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
As chapas para a composição da Mesa do primeiro biênio poderão ser protocoladas até 1 (uma) hora antes do início da sessão.
O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a nova votação nominal, na qual considerar-se-á vencedora a chapa mais votada, e no caso de persistência do empate, dar-se-á como vencedora a chapa que possuir o candidato a Presidente de mais idade.
Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário provisório, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício seus mandatos.
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Constituída e empossada a Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o compromisso previsto no art. 10.
Em seguida, o Presidente facultará a palavra aos representantes das bancadas para pronunciamento sobre o acontecimento.
Concluídos os pronunciamentos, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, anunciando para 1º de fevereiro a sessão inaugural da primeira sessão legislativa.
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E DA RENOVAÇÃO DA MESA
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual
No dia 1º de fevereiro a Câmara reunir-se-á às 09:00h em Sessão Solene, para inauguração da Sessão Legislativa.
Na primeira parte da Sessão, o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
A sessão inaugural terá cunho solene e festivo e o Presidente facultará a palavra aos representantes das respectivas bancadas para pronunciamento, no prazo de dez minutos para cada um, sobre o acontecimento.
Cessadas as manifestações, o Presidente adotará as seguintes providências:
recolherá as indicações das bancadas para as respectivas lideranças, comunicando, em seguida, os nomes dos líderes;
solicitará aos líderes a indicação dos nomes dos Vereadores para integrarem as Comissões Permanentes, observado tanto quanto possível a representatividade proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares participantes da Câmara;
não havendo consenso quanto à formação das Comissões, a escolha dos integrantes das mesmas será feita mediante eleição pelo Plenário, em até 5 (cinco) dias, facultado ao mínimo de 3 (três) Vereadores a indicação de chapa para composição de cada Comissão;
encerrará a sessão.
Da Renovação da Mesa Diretora
No fim dos mandatos dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição desta para os dois anos subsequentes, em sessão no dia 15 de dezembro às 09:00 horas, com posse em Sessão Solene no dia 1º de janeiro do exercício seguinte.
Cada chapa concorrente apresentara ao Presidente da Mesa e/ou protocolo da casa, o nome completo e o partido político de cada candidato, devendo ser assinada por todos os componentes, e preenchido todos os cargos, obedecida a seguinte ordem:
Presidente;
Vice-Presidente;
1º Secretário;
2º Secretário.
O protocolo das chapas concorrentes deve se dar até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da última sessão ordinária da segunda sessão legislativa.
Estando devidamente protocoladas e inscritas as chapas concorrentes, o Presidente anunciará as chapas válidas e procederá com a eleição de renovação da Mesa.
Presente a maioria absoluta dos vereadores, a eleição de renovação da Mesa se dará por escrutínio público para todos os seus cargos, num só ato de votação, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
Não alcançado o quórum de maioria absoluta por nenhuma chapa, será procedida imediatamente nova eleição.
Alcançado o quórum de maioria absoluta, a chapa concorrente será declarada eleita para o segundo biênio do legislativo municipal.
É vedada a recondução para o mesmo cargo, para o segundo biênio na mesma Legislatura.
O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Quando o Vereador titular reassumir será feita nova eleição para o cargo da Mesa, que estiver sendo ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais.
Da Modificação da Mesa
Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perde;
licenciar-se o Membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias, salvo por motivo de doença comprovada;
houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário;
for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
A renúncia do Vereador do cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita e será tida como aceita, mediante a simples leitura em Plenário.
A destituição de Membro da Mesa ocorrerá quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos dependendo de representação formalizada por qualquer Vereador, acolhida por deliberação do Plenário, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.
Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária.
O Vice-Presidente poderá pertencer às Comissões, ficando, todavia, impedido de nelas funcionar no curso do exercício da Presidência, nos casos de impedimento, licença ou ausência do Presidente.
É defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira sobre assunto alheio às incumbências do cargo.
Sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de debates, o membro da Mesa deixará o assento que nele ocupar, utilizando-se de microfone, exceção feita ao Presidente, quando couber.
DA MESA DIRETORA
Da Competência Privativa da Mesa
A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
É da competência privativa da Mesa Diretora:
na parte legislativa:
propor Projetos de Resoluções que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração;
apresentar proposição que fixe ou atualize a remuneração do Prefeito e dos Vereadores para a legislatura subsequente, bem como a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente e do 1º Secretário da Câmara.
apresentar projetos de decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito;
assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
autografar os projetos de leis aprovados para sua remessa ao Executivo;
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
elaborar o regulamento interno de atribuições dos órgãos da Câmara;
na parte administrativa:
elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município;
baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara, vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo, bem como dos créditos suplementares e especiais, quando for o caso;
devolver ao Executivo, no final de cada exercício, o saldo de caixa, se houver;
enviar ao Executivo as contas do Legislativo, do exercício precedente, para incorporação às contas do Município;
determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e designar a banca examinadora;
autorizar despesas para as quais a Lei não exija licitação;
declarar, após a aprovação de projeto de decreto legislativo a perda do mandato de Vereador, podendo a denúncia ser realizada de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de qualquer interessado;
conceder licença a Vereador;
dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas Sessões Plenárias e reuniões das Comissões;
promulgar e publicar emendas à Lei Orgânica do Município;
disponibilizar, em rede, por meio de sistema informatizado, dados relativos à tramitação das proposições legislativas e prestação de contas do Legislativo;
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.
Compete ao Presidente da Câmara:
quanto às sessões em geral:
presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;
suspendê-las ou levantá-las sempre que julgar conveniente no bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos;
fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar a galeria;
fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar a galeria;
fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
conceder a palavra aos Vereadores;
convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição;
interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre tema vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
determinar o não registro em ata de discurso ou aparte, quando antirregimental;
convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
comunicar ao orador que dispõe de três minutos para conclusão de seu pronunciamento chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim sofra ele apartes;
decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário, em caso de recurso;
fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário e convocar substituto eventual para a secretaria, na ausência, licença ou impedimento do 1º Secretário
anunciar a Ordem do Dia e quórum presente;
submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;
anunciar, antes do encerramento da sessão, os Vereadores presentes e os ausentes aos seus trabalhos;
organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos;
convocar sessões extraordinárias, secretas, solenes e itinerantes, nos termos deste Regimento;
promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos termos regimentais;
declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício substituto da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
declarar extintos os mandatos do Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda mandato;
convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
assinar, juntamente com o 1º Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;
justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;
propor emenda à Lei Orgânica.
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
DA VICE-PRESIDENCIA
O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no art. 36 e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente.
O Vice-Presidente poderá em conjunto, ou isoladamente, desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de dez (10) dias, o Presidente passará o exercício ao Vice-Presidente, ou na ausência deste, ao 1º Secretário ou substituto pela ordem.
O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quando no exercício da Presidência.
DA SECRETARIA DA MESA
O titular da Secretaria terá a denominação de 1º Secretário.
Compete ao 1º Secretário:
DAS COMISSÕES
As Comissões da Câmara são:
Ver. Sérgio Cestaro
Vice-Presidente em exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de dezembro de 1990