Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência entendida como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à vencedora da demanda para o ressarcimento das despesas, será devida ao Município, nos termos desta Lei.
a segunda, correspondente a 20%(vinte por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação judicial ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades:
Uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais não fazem parte da remuneração percebida mensalmente pelos advogados lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o pagamento será feito à parte da folha salarial, quando solicitados pelo Secretário titular daquela Pasta.
Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbências, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2°.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de junho de 2009