Art. 1º. Ficam extintos os seguintes itens do artigo 179 do Código Tributário do Município:
I - Que concede isenção de imposto a teatros, circos e parques de diversões;
II - Que isenta de impostos os mercadores ambulantes, cujo movimento econômico for inferior a cinqüenta mil cruzeiros;
III - Que isenta de impostos as pensões familiares com até dois hóspedes;
IV -Que isenta de impostos a atividade do artífice exercida na própria residência, sem auxílio de terceiros.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 31 de outubro de 1965.
Lei Ordinária nº 299/1965 -
31 de outubro de 1965
José Barbosa Batista
Prefeito Municipal
Walfredo Fonseca
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de outubro de 1965