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Lei Ordinária n° 439/1968 de 08 de Setembro de 1968


Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Camapuã, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criada, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – com personalidade jurídica própria , sede  e foro na cidade de Camapuã, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, dentro dos limites da presente lei.

  • Art. 2º. -  O SAAE atuará em todo o território do Município, competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEMAT ou entidade especializada em Engenharia Sanitária:
    • a) -  estudar projetos e executar as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários municipais;
      • b) -  atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador, de execução de convênios celebrados, para os fins do item a, entre o Município e órgãos Federais ou Estaduais;
        • c) -  operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
          • d) -  lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços por delegação do Poder Executivo.
          • Art. 3º. -  O SAAE será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro Civil ou Sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.
            • § 1º. -  Poderá a Prefeitura Municipal contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em Engenharia Sanitária.
              • § 2º. -  Incumbe ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior, à organização administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.
              • Art. 4º. -  O patrimônio do SAAE, constituído de todos os bens imóveis , móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente destinados a utilização nos sistemas de água e esgotos sanitários os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária.
              • Art. 5º. -  A receita do SAAE será constituída dos seguintes recursos:
                • a) -  do produto de quaisquer tributos ou remuneração decorrentes dos serviços, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação, reparo aferição, aluguel e conservação de hidrômetros de água ou esgoto, multa e etc.
                  • b) -  Do Fundo Municipal do Saneamento – FMS – criado pela Lei nº 384 de 8 de setembro de 1968;
                    • c) -  Do produto da venda de materiais inservíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos bens objetivos.
                      • d) -  De Recurso Diversos.
                        • § 1º. -  O SAAE poderá realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação e remodelação dos seus serviços.
                        • Art. 6º. -  As classificações dos serviços, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão, deverão ser estabelecidas em Regulamento.
                          • § 1º. -  As tarifas de água e de esgotos serão fixadas pelo SAAE de modo que atendam ao mínimo, à amortização de investimento efetuado, aos custos de operação e de manutenção e a constituição de reservas para reposição, e serão fixados em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região.
                            • § 2º. -  A fixação das tarifas deverá ser delegada à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – SANEMAT, quando isso se torne necessário como condição de assistencia técnica ou financeira por parte da mesma, e/ou à conta de recursos do FAE bem como quando servidores do Estado forem colocados à disposição do SAAE
                            • Art. 7º. -  Serão obrigatórios nos termos do artigo 36 do Decreto Federal nº 49974-A, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis e situados em logradouros dotados de rede.
                            • Art. 8º. -  É vedado ao SAAE, conceder isenção ou redução de tarifas dos seus serviços.
                            • Art. 9º. -  O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais serão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
                              • § 1º. -  Compete à administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.
                                • § 2º. -  Aos servidores estaduais, colocados à disposição do SAAE, sem ônus para o Estado, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Estadual.
                                • Art. 10 -  Aplicam-se ao SAAE todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens da alçada municipal.
                                • Art. 11 -  Fica assegurados ao SAAE o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar os pagamentos de seus débitos, após 30 dias do vencimento.
                                • Art. 12 -  Fica aberto o Crédito Especial de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), para correr as despesas com a instalação do SAAE.
                                • Art. 13 -  O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.
                                • Art. 14 -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                Registra-se e Publica-se

                                Camapuã, 8 de setembro de 1968.

                                Pedro Catarino da Costa

                                Prefeito Municipal


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/09/1968