Lei Ordinária n° 457/1969 de 05 de Setembro de 1969
Fixa a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso,o Sr. Pedro Catarino da Costa.
-
-
-
TÍTULO I
Da Reorganização Administrativa
-
Art. 1°. -
A reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, é a seguinte:
-
I -
Secretaria de Assessoria de Programação e
Controle
-
II -
Secretaria de Finanças
-
III -
Setor de Administração
-
IV -
Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos
-
V -
Setor de Saúde e Serviço Social
-
VI -
Setor de Educação e Cultura
-
-
Art. 2°. -
A Secretaria de Assessoria de Programação e
Controle, é o órgão incumbido do Planejamento e da Organização Municipal,
competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração, e coordenar a execução do
plano diretor de desenvolvimentos do Município, acompanhado a realização e
programas dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da
Administração; coordenar a elaboração e execução dos orçamentos do Município,
especialmente o orçamento-programa e o orçamento de investimentos,
competindo-lhe ainda dar assistências ao Prefeito para as funções
administrativas, de relações públicas, de coordenação e ligação com os demais
poderes e autoridades, exercer as atribuições concernentes à administração
geral da Prefeitura, no que tange ao expediente, comunicações, protocolo e
arquivo.
-
Art. 3°. -
A Secretaria de Finanças é o órgão encarregado da execução dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura, bem como das atividades relativas a lançamento, arrecadação e controle de tributos e receitas municipais, à fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, ao processamento da despesa, à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, à elaboração e controle da execução orçamentária e ao recebimento, guará e movimentação de valores do Município.
-
Art. 4°. -
O Setor de Administração é o órgão encarregado
da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes à administração de
pessoal e de material, à zeladoria e transportes.
-
Art. 5°. -
O Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques, jardins e arborização da cidade; pelas atividades de trânsito, administração de matadouros, mercados, feiras e cemitérios; administração e operação dos sistemas de abastecimento de água e da rede de esgotos, e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
-
Art. 6°. -
O
Setor de Saúde e Serviço Social é o órgão que tem por objetivo a execução de
atividade de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante
administração de unidades de saúde e de promoção do bem-estar e de melhoria das
condições de vida da comunidade.
-
Art. 7°. -
O
setor de Educação e Cultura é o órgão responsável pela execução das atividades
educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação
primária e média, à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à
distribuição e controle da merenda escolar.
-
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
-
Art. 8°. -
A presente lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, que aprovará, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos constantes do art. 1º.
-
Art. 9°. -
À proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando e Executivo autorizado a tomar as providências relativas ao pessoal, verbas, atribuições e instalações.
-
Art. 10°. -
As despesas da execução desta lei correrão por conta das Dotações próprias consignadas no Orçamento, e ainda de Créditos Especiais até o limite de 50%, que fica o Executivo autorizado a abrir.
-
Art. 11°. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 5 de setembro de 1969.
Pedro Catarino da Costa
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/1969