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Lei Ordinária n° 457/1969 de 05 de Setembro de 1969


Fixa a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso,o Sr. Pedro Catarino da Costa.


  • -


    • TÍTULO I
      Da Reorganização Administrativa
      • Art. 1°. -  A reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, é a seguinte:
        • I -  Secretaria de Assessoria de Programação e Controle
          • II -

            Secretaria de Finanças

            • III -  Setor de Administração
              • IV -  Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos
                • V -  Setor de Saúde e Serviço Social
                  • VI - Setor de Educação e Cultura
                • TÍTULO II
                   Da Competência
                  • Art. 2°. -  A Secretaria de Assessoria de Programação e Controle, é o órgão incumbido do Planejamento e da Organização Municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração, e coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimentos do Município, acompanhado a realização e programas dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da Administração; coordenar a elaboração e execução dos orçamentos do Município, especialmente o orçamento-programa e o orçamento de investimentos, competindo-lhe ainda dar assistências ao Prefeito para as funções administrativas, de relações públicas, de coordenação e ligação com os demais poderes e autoridades, exercer as atribuições concernentes à administração geral da Prefeitura, no que tange ao expediente, comunicações, protocolo e arquivo.
                    • Art. 3°. -

                       A Secretaria de Finanças é o órgão encarregado da execução dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura, bem como das atividades relativas a lançamento, arrecadação e controle de tributos e receitas municipais, à fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, ao processamento da despesa, à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, à elaboração e controle da execução orçamentária e ao recebimento, guará e movimentação de valores do Município.

                      • Art. 4°. -  O Setor de Administração é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes à administração de pessoal e de material, à zeladoria e transportes.
                        • Art. 5°. -

                          O Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques, jardins e arborização da cidade; pelas atividades de trânsito, administração de matadouros, mercados, feiras e cemitérios; administração e operação dos sistemas de abastecimento de água e da rede de esgotos, e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

                          • Art. 6°. -  O Setor de Saúde e Serviço Social é o órgão que tem por objetivo a execução de atividade de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante administração de unidades de saúde e de promoção do bem-estar e de melhoria das condições de vida da comunidade.

                            • Art. 7°. -

                               O setor de Educação e Cultura é o órgão responsável pela execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação primária e média, à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar.

                            • TÍTULO III

                               Das Disposições Gerais

                              • Art. 8°. -  A presente lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, que aprovará, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos constantes do art. 1º.
                                • Art. 9°. -  À proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando e Executivo autorizado a tomar as providências relativas ao pessoal, verbas, atribuições e instalações.
                                  • Art. 10°. -  As despesas da execução desta lei correrão por conta das Dotações próprias consignadas no Orçamento, e ainda de Créditos Especiais até o limite de 50%, que fica o Executivo autorizado a abrir.
                                    • Art. 11°. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                  Registra-se e Publica-se

                                  Camapuã, 5 de setembro de 1969.

                                  Pedro Catarino da Costa

                                         Prefeito Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/1969