Lei Ordinária n° 149/1961 de 02 de Dezembro de 1961
Altera a Lei nº 21 de 21/07/192, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Fica Alterada a Lei nº 21, de 21 de julho de 192, que passa a ter a seguinte redação:
Fica As agências arrecadadoras Municipais, terão por finalidade arrecadar os Impostos e Taxas devidas ao Município, pelos contribuintes residentes nas respectivas zonas.
As Agências arrecadadoras não poderá receber nenhum imposto ou taxa que esteja sujeito ao despacho do Sr. Prefeito Municipal.
Até o dia (cinco) de cada mês os Agentes Arrecadadores Municipais deverão recolher à Tesouraria Municipal, o numerário correspondente à arrecadação do mês anterior acompanhados das primeira e segunda vias do balancete onde deverá ser escriturado em ordem cronológica, o mês, o dia, o nome do contribuinte, o número do comprovante e a importância do pagamento efetuado por cada contribuinte.
Anexo às primeira e segunda vias do balancete os Agentes Arrecadadores Municipais enviarão à Tesouraria Municipal as segunda e terceiras vias dos conhecimentos referentes à terceira via do balancete.
Os Agentes Arrecadadores Municipais prestarão fiança de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) no ato da posse do cargo conforme determina o art. 80 da Lei Orgânica Municipal.
Os Agentes Arrecadadores Municipais, receberão uma comissão de cinco por cento (5%) do valor dos impostos e taxa arrecadado.
A verba para ocorrer as despesas provenientes da execução desta lei correrá por Dotação próprias constantes do Orçamento Financeiro do Exercício de 1962.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de dezembro de 1961
João de Andrade Vieira
Prefeito Municipal
Aristides Figueiredo
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/12/1961