Lei Ordinária n° 465/1970 de 05 de Maio de 1970
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por sessenta (60) dias, a contar da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano, para o Exercício Financeiro de 1970.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por sessenta (60) dias, a partir da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano.
A propagação
é somente para o Exercício Financeiro de 1970.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã – MT, 05 de maio de 1970.
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/1970