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Lei Ordinária n° 465/1970 de 05 de Maio de 1970


Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por sessenta (60) dias, a contar da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano, para o Exercício Financeiro de 1970.


  • Art. 1°. -

    Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por sessenta (60) dias, a partir da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano.

    • Parágrafo único. -

      A propagação é somente para o Exercício Financeiro de 1970.

    • Art. 2°. -

       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.



    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Camapuã – MT, 05 de maio de 1970.

    Joaquim Faustino Rosa

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/1970