Lei Ordinária n° 1337/2004 de 23 de Junho de 2004
Cria o Fundo Municipal de Habitação Popular de Camapuã, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular – FUNDHAB com a seguinte destinação:
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I -
reduzir gradualmente, até a sua eliminação, o déficit municipal de habitação para famílias com renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, com residência comprovada no Município de no mínimo 02 (dois) anos.
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II -
propiciar atendimento da demanda de habitações a famílias na mesma faixa de renda em terrenos próprios ou doados pelo Município, priorizando as que possuam pessoas idosas.
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III -
melhorias nas moradias de famílias com baixa renda.
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Art. 2º. -
Os recursos do FUNDHAB serão constituídos por:
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I -
contribuições do Município alocadas em seu orçamento anual.
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II -
recursos oriundos de financiamentos de programas habitacionais.
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III -
rendimentos decorrentes das aplicações de seus próprios recursos.
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IV -
contribuições das pessoas que já foram beneficiadas com doações de casas populares.
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V -
recursos oriundos do FIS.
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Art. 3º. -
cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social a programação das aplicações dos recursos do FUNDHAB, com a concordância do Conselho Municipal de Habitação, segundo os Projetos Habitacionais aprovados pelo Executivo Municipal.
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Art. 4º. -
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, manterá em instituição bancária, uma conta específica em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, destinada à movimentação dos recursos do FUNDHAB.
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Art. 5º. -
Para cumprimento desta Lei poderá o Poder Executivo:
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I -
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas destinadas com vistas a implantação de programas habitacionais para população de baixa renda.
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II -
contrair empréstimos em entidades públicas ou privadas destinadas a programas habitacionais nos limites permitidos pela capacidade de endividamento do município.
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III -
elaborar planos, programas e projetos visando os objetivos do FUNDHAB.
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IV -
incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes do cumprimento desta Lei.
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Art. 6º. -
O Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS expedirá normas referentes a execução de cada programa específico de habitação.
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Art. 7º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinados a construir a contribuição do Município ao FUNDHAB para o exercício de 2004.
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Art. 8º. -
O crédito especial de que trata o artigo anterior deverá ser compensado nos termos da Lei Federal nº 4320/64, através da anulação parcial ou total das dotações constantes do orçamento em vigor.
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Art. 9º. -
O FUNDHAB terá normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas a serem fixadas pelas Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento e Assistência Social.
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Parágrafo único. -
Ao final de cada exercício financeiro será elaborado balanço de fontes e aplicações dos recursos do FUNDHAB, para fins de controle interno.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 1º. -
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular – FUNDHAB com a seguinte destinação:
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 3 de junho de 2004.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2004