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Lei Ordinária n° 1337/2004 de 23 de Junho de 2004


Cria o Fundo Municipal de Habitação Popular de Camapuã, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular – FUNDHAB com a seguinte destinação:
      • I -  reduzir gradualmente, até a sua eliminação, o déficit municipal de habitação para famílias com renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, com residência comprovada no Município de no mínimo 02 (dois) anos.
        • II -  propiciar atendimento da demanda de habitações a famílias na mesma faixa de renda em terrenos próprios ou doados pelo Município, priorizando as que possuam pessoas idosas.
          • III -  melhorias nas moradias de famílias com baixa renda.
          • Art. 2º. -  Os recursos do FUNDHAB serão constituídos por:
            • I -  contribuições do Município alocadas em seu orçamento anual.
              • II -  recursos oriundos de financiamentos de programas habitacionais.
                • III -  rendimentos decorrentes das aplicações de seus próprios recursos.
                  • IV -  contribuições das pessoas que já foram beneficiadas com doações de casas populares.
                    • V -  recursos oriundos do FIS.
                    • Art. 3º. -  cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social a programação das aplicações dos recursos do FUNDHAB, com a concordância do Conselho Municipal de Habitação, segundo os Projetos Habitacionais aprovados pelo Executivo Municipal.
                      • Art. 4º. -  A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, manterá em instituição bancária, uma conta específica em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, destinada à movimentação dos recursos do FUNDHAB.
                        • Art. 5º. -  Para cumprimento desta Lei poderá o Poder Executivo:
                          • I -  celebrar convênios com entidades públicas ou privadas destinadas com vistas a implantação de programas habitacionais para população de baixa renda.
                            • II -  contrair empréstimos em entidades públicas ou privadas destinadas a programas habitacionais nos limites permitidos pela capacidade de endividamento do município.
                              • III -  elaborar planos, programas e projetos visando os objetivos do FUNDHAB.
                                • IV -  incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes do cumprimento desta Lei.
                                • Art. 6º. -  O Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS expedirá normas referentes a execução de cada programa específico de habitação.
                                  • Art. 7º. -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinados a construir a contribuição do Município ao FUNDHAB para o exercício de 2004.
                                    • Art. 8º. -  O crédito especial de que trata o artigo anterior deverá ser compensado nos termos da Lei Federal nº 4320/64, através da anulação parcial ou total das dotações constantes do orçamento em vigor.
                                      • Art. 9º. -  O FUNDHAB terá normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas a serem fixadas pelas Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento e Assistência Social.
                                        • Parágrafo único. -  Ao final de cada exercício financeiro será elaborado balanço de fontes e aplicações dos recursos do FUNDHAB, para fins de controle interno.
                                        • Art. 10 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                        • Art. 1º. -  Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular – FUNDHAB com a seguinte destinação:


                                        Registra-se e Publica-se

                                        Camapuã, 3 de junho de 2004.

                                        MOYSÉS NERY

                                        Prefeito Municipal 


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2004