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Lei Ordinária n° 483/1971 de 29 de Junho de 1971


Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por sessenta (60) dias, a contar da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano, para o Exercício de 1971.

O Senhor Joaquim Faustino Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por sessenta (60) dias, a partir da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano.

    • Parágrafo único. -  A prorrogação é somente para o Exercício Financeiro de 1971. 
    • Art. 2º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Camapuã – MT, 29 de junho de 1971.

    Joaquim Faustino Rosa

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/1971