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Lei Ordinária n° 506/1973 de 15 de Fevereiro de 1973


Autoriza o Poder Executivo a isentar por 60 dias, a contar da presente data, o prazo para pagamento sem multas, juros e correção monetária, de impostos, taxas e tarifas.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a isentar por 60 dias, a contar da presente data, o prazo para pagamento sem multas, juros e correção monetária, de impostos, taxas e tarifas.

    • Parágrafo único. -  A prorrogação é somente para os Impostos lançados no exercício de 1972.
    • Art. 2º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Camapuã, 15 de fevereiro de 1973.

    Laucídio Pereira da Cunha

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/02/1973