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Lei Ordinária n° 522/1973 de 08 de Agosto de 1973


Dispõe sobre os proventos dos funcionários públicos municipais inativos.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Os proventos da aposentadoria dos funcionários públicos municipais serão calculados tomando-se por base o vencimento pago ao funcionário em atividade pelo exercício do cargo de igual natureza e classificação.

  • Art. 2º. -  Os aposentados perceberão os proventos sem prejuízos do abono por tempo de serviço ou das vantagens que tenham feito jus em caráter permanente, por efeito de dispositivos legais vigentes à data da aposentadoria, cujos direitos e vantagens incorporar-se-ão aos proventos, para todos os efeitos.
  • Art. 3º. -  As cotas de salário família a que tiver direito o funcionário inativo, serão pagas enquanto perdurarem, relativamente a seus dependentes, as condições estabelecidas para sua concessão.
    • Parágrafo único. -  Os inativos farão declaração de vida e residência de seus dependentes, anualmente, nos meses de janeiro e julho para fins de controle por parte do Órgão de Pessoal.
    • Art. 4º. -  Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo de moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
    • Art. 5º. -  As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
    • Art. 6º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Camapuã, 08 de agosto de 1973.

    Laucídio Pereira da Cunha

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/1973