Lei Ordinária n° 524/1973 de 05 de Agosto de 1973
Dispõe sobre o sistema de preços públicos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica instituído, pela presente Lei, o sistema de preços públicos no Município de Camapuã, resultante de serviço prestado pela Municipalidade.
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Art. 2º. -
As verbas provenientes dos serviços de natureza industrial em caráter de empresa e suscetíveis de serem exploradas por empresa privada, são para os efeitos desta Lei, considerados preços.
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Art. 3º. -
A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.
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Art. 4º. -
Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado, no último exercício e o volume de serviço prestado no exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
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§ 1º. -
O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidade produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média dos usuários atendidos.
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§ 2º. -
O custo total, para o efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
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Art. 5º. -
Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.
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Art. 6º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, a fixação de preços além desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. -
O Prefeito Municipal fará publicar anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
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Art. 7º. -
O não pagamento dos débitos resultantes de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura Municipal, em razão da exploração direta de serviços, acarretará o corte de fornecimento ou suspensão do uso.
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Art. 8º. -
O despojo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
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Art. 9º. -
As penalidades serão aplicadas conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos “ a posteriori” e após apriados os depósitos, cauções ou finanças feitas como garantia do consumo ou uso.
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Art. 10 -
Aplicam-se aos preços no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições previstas no Código Tributário do Município.
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Art. 11 -
O executivo Municipal expedirá os regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei.
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Art. 12 -
Os serviços a que se refere esta Lei ou outros que venham a ser executados, poderão ser feitos por órgãos da administração centralizada ou descentralizada.
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Art. 13 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 05 de agosto de 1973.
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/08/1973