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Lei Ordinária n° 524/1973 de 05 de Agosto de 1973


Dispõe sobre o sistema de preços públicos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituído, pela presente Lei, o sistema de preços públicos no Município de Camapuã, resultante de serviço prestado pela Municipalidade.

  • Art. 2º. -  As verbas provenientes dos serviços de natureza industrial em caráter de empresa e suscetíveis de serem exploradas por empresa privada, são para os efeitos desta Lei, considerados preços.
  • Art. 3º. -  A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.
  • Art. 4º. -  Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado, no último exercício e o volume de serviço prestado no exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
    • § 1º. -  O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidade produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média dos usuários atendidos.
      • § 2º. -  O custo total, para o efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
      • Art. 5º. -  Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.
      • Art. 6º. -  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, a fixação de preços além desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
        • Parágrafo único. -  O Prefeito Municipal fará publicar anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
        • Art. 7º. -  O não pagamento dos débitos resultantes de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura Municipal, em razão da exploração direta de serviços, acarretará o corte de fornecimento ou suspensão do uso.
        • Art. 8º. -  O despojo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
        • Art. 9º. -  As penalidades serão aplicadas conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos “ a posteriori” e após apriados os depósitos, cauções ou finanças feitas como garantia do consumo ou uso.
        • Art. 10 -  Aplicam-se aos preços no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições previstas no Código Tributário do Município.
        • Art. 11 -  O executivo Municipal expedirá os regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei.
        • Art. 12 -  Os serviços a que se refere esta Lei ou outros que venham a ser executados, poderão ser feitos por órgãos da administração centralizada ou descentralizada.
        • Art. 13 -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Prefeitura Municipal de Camapuã, 05 de agosto de 1973.

        Laucídio Pereira da Cunha

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/08/1973