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Lei Ordinária n° 543/1973 de 24 de Dezembro de 1973


Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza dos terrenos urbanos não construídos da Sede.

Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Enquanto não for aprovado o Código de Posturas Municipais, os dispositivos desta Lei terão vigência para os lotes de terrenos não edificados da área urbana.

  • Art. 2º. -  Os proprietários de lotes não edificados que se encontram dentro do perímetro urbano da sede do Município devem zelar pela limpeza a apresentação dos mesmos.
    • § 1º. -  Considera-se limpeza o desmatamento, a retirada sistemática de lixo e detritos dos referidos lotes.
      • § 2º. -  Por apresentação entende-se a construção de muros, principalmente na testada dos terrenos.
      • Art. 3º. -  O Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a execução da presente Lei bem como as sanções que deverão ser impostas aos proprietários faltosos.
        • Parágrafo único. -  Da regulamentação citada neste artigo, deve o Executivo observar, para as multas aplicadas, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do Imposto Territorial tributado ao mesmo imóvel.
        • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
        • Art. 5º. -  Revogam-se as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 24 de dezembro de 1973

        Laucídio Pereira da Cunha

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/12/1973