Lei Ordinária n° 543/1973 de 24 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza dos terrenos urbanos não construídos da Sede.
Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Enquanto não for aprovado o Código de Posturas Municipais, os dispositivos desta Lei terão vigência para os lotes de terrenos não edificados da área urbana.
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Art. 2º. - Os proprietários de lotes não edificados que se encontram dentro do perímetro urbano da sede do Município devem zelar pela limpeza a apresentação dos mesmos.
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§ 1º. - Considera-se limpeza o desmatamento, a retirada sistemática de lixo e detritos dos referidos lotes.
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§ 2º. - Por apresentação entende-se a construção de muros, principalmente na testada dos terrenos.
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Art. 3º. - O Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando a execução da presente Lei bem como as sanções que deverão ser impostas aos proprietários faltosos.
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Parágrafo único. - Da regulamentação citada neste artigo, deve o Executivo observar, para as multas aplicadas, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do Imposto Territorial tributado ao mesmo imóvel.
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Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 24 de dezembro de 1973
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/12/1973