Lei Ordinária n° 544/1973 de 23 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de imóveis construírem calçadas públicas na testada de seus imóveis.
Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Considerando que o Município, principalmente sua sede, atravessa uma fase de grande crescimento;
Considerando que urge, por tal motivo urbaniza-lo e dar-lhe condições de habitabilidade;
Considerando que de sua organização depende a impressão causada aos que a visitam;
Considerando que o embelezamento e a organização de uma cidade, são fatores importantes para o seu progresso;
Considerando, finalmente, que grande parte dos meios fios instalados nas principais ruas da cidade foram destruídos pela erosão, por falta de calçadas;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Os proprietários de lotes urbanos situados em quadras servidas por meio fio, devem obrigatoriamente, proceder a construção das respectivas calçadas, no prazo estabelecido por este artigo.
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§ 1º. -
Desde que enquadrados pelo dispositivo do “caput” deste artigo, o proprietário deste imóvel deve, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de divulgação desta Lei, dar início às obras de construção da calçada pública referente à testada de seu imóvel ou apresentar suas justificativas nesta Prefeitura.
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§ 2º. -
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para o término da construção.
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§ 3º. -
Vencido o prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro deste artigo, sem que o proprietário do imóvel tome as providências exigidas nesta Lei, o Executivo Municipal, independentemente de qualquer outra deliberação, providenciará pela Prefeitura, o seu cumprimento, lançando ao faltoso as despesas decorrentes da execução, sem prejuízo das demais sanções previstas.
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§ 4º. -
Quando o proprietário do imóvel apresentar justificativas, comprovando não possuir condições financeiras para iniciar as obras dentro do prazo estipulado no parágrafo primeiro deste artigo, a Prefeitura procederá a construção da mesma e, apuradas as despesas de custo, as cobrará do proprietário, em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), após o término da construção.
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Art. 2º. -
O não cumprimento do disposto no artigo anterior e em seus parágrafos, importa em multa de até 30% (trinta por cento) do valor global da construção.
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Parágrafo único. -
Além da multa prevista, incorrerá ao faltoso, na mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor do serviço executado pela Prefeitura Municipal, a partir da data do término do serviço.
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Art. 3º. -
A obrigatoriedade prevista nesta Lei, será extensiva a todo imóvel que venha a ser servido por meio fio.
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§ 1º. -
A obrigatoriedade citada neste artigo, passa a existir no momento em que for considerado pronto o meio fio construído na quadra a que pertence o imóvel.
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§ 2º. -
Ocorrida a obrigatoriedade, são validos os dispositivos dos artigos primeiro e segundo desta Lei.
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Art. 4º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Art. 5º. -
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 23 de dezembro de 1973
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1973