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Lei Ordinária n° 585/1975 de 09 de Dezembro de 1975


Dispõe sobre cobrança no corrente exercício, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Ficam considerados extintos todos os débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como juros de mora ou multas, referente a cada exercício até 31 de dezembro de 1973, inclusive os que se encontram ajuizados.

  • Art. 2º. -  Fica concedido um prazo de 120 dias, contados da data da publicação desta Lei, para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no Cap. VI, do título X, da Lei Municipal nº 85, de 21 de dezembro de 1973.
    • Parágrafo único. -  O contribuinte que efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido neste artigo, não se sujeitará à multa de 20%, sobre o valor do tributo.
    • Art. 3º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Prefeitura Municipal de Camapuã, 09 de dezembro de 1975.

    Laucídio Pereira da Cunha

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/1975