Lei Ordinária n° 595/1976 de 27 de Outubro de 1976
Estabelece normas para aforamento de lotes urbanos e de chácaras pertencentes ao Patrimônio Fundiário do Município.
O Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço sabre que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a aforar, a particulares, lotes urbanos e de chácaras pertencentes ao Patrimônio Fundiário do Município, obedecidas as condições da presente Lei.
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Art. 2º. - O aforamento dos lotes referidos no Art. anterior, dependerá sempre, de loteamento aprovado e integrado à Planta Cadastral do Município, observadas para os urbanos, as exigências do Decreto Lei nº 58.
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Art. 3º. - O pretendente ao lote de terreno endereçará requerimento ao Chefe do Executivo, indicando a denominação do loteamento, constante da Planta Cadastral.
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Art. 4º. - Os lotes de chácaras destinam-se às atividades hortigranjeiras, à pecuária de pequeno e médio porte, e a lavoura.
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Art. 5º. - Entre os diversos pretendentes, deve-se observar as preferências.
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Art. 6º. - Os lotes urbanos serão aforados ao preço de Cr$ 1,00 a Cr$ 5,00 por metro quadrado, regulamentado por Decreto.
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Art. 7º. - Os lotes de chácaras serão vendidos por aforamento a razão de Cr$ 0,25 a Cr$ 1,00 por metro quadrado.
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Art. 8º. - Recebido o requerimento, com os documentos exigidos, será o mesmo autuado e encaminhado à seção competente para verificação da disponibilidade do lote.
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Art. 9º. - É instituído o foro anual de Cr$ 10,00, cobrado juntamente com o Imposto Territorial Urbano.
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Art. 10 - Os lotes urbanos somente serão divididos mediante anuência da Prefeitura.
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Art. 11 - A inobservância pelos proprietários dos regulamentos municipais, sujeita os mesmos aos impostos territoriais urbanos progressivos e outras sanções na forma da lei.
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Art. 12 - O foro prescreve em 20 anos, e o aforamento extingue-se pelo Comisso, quando o proprietário deixar de pagar os foros por 3 anos consecutivos.
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Art. 13 - É vedado o aforamento de mais de um lote urbano para fins residenciais, ao mesmo proprietário.
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Art. 14 - Os preços dos lotes municipais poderá ser revistado anualmente por Decreto do Executivo.
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Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 21 de outubro de 1976.
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/10/1976