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Lei Ordinária n° 610/1977 de 14 de Março de 1977


Dá nova estrutura administrativa à Prefeitura.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1º. -  A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade.
      • Parágrafo único. -
         Este Planejamento compreenderá:

        Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
        Plano Plurianual de Investimentos;
        Plano Anual de Trabalhos.
      • Art. 2º. -  Serão objeto  de permanente coordenação as atividades da Administração, especialmente a execução de planos e programas de Governo.
        • Art. 3º. -  Sempre que possível a Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio.
          • Art. 4º. -  Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho.
            • Art. 5º. -  Para a execução dos seus programas, a Prefeitura utilizar-se-á dos recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas.
              • Art. 6º. -  A Administração Municipal promoverá a integração comunitária, através de órgãos coletivos.
                • Art. 7º. -  A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, através da seleção criteriosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores.
                  • Art. 8º. -  A Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade na elaboração e execução dos seus programas, segundo a necessidade da obra ou serviço.
                  • TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                    • Art. 9º. -  A organização administrativa da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos:
                      Órgãos de assessoria direta do gabinete do Prefeito;
                      Órgãos de execução administrativa;
                      Órgãos de administração financeira;
                      Órgãos de administração específica.
                      • Art. 10 -

                         O Gabinete do Prefeito é o órgão de direção e coordenação Político-Administrativa, cabendo-lhe a responsabilidade de todas as decisões, tomadas diretamente.

                        • Art. 11 -  A Secretaria de Administração é órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura, com os Municípios e entidades e associações classistas.
                          • Art. 12 -  A Secretaria de Finanças é órgão encarregado da execução da política financeira do Município e das atividades relativas ao cadastro, lançamento dos tributos e fiscalização de rendas.
                            • Art. 13 -  O Serviço de Educação e Cultura é a unidade administrativa encarregada de promover o levantamento dos problemas relacionados à educação de 1º grau e colaborar com a de 2º grau.
                              • Art. 14 -  O Serviço de Saúde e Promoção Social é órgão encarregado de promover o levantamento dos problemas de saúde, a fim de identificar as causas e combater as doenças; executar programas de assistência social à população  carente.
                                • Art. 15 -  O Serviço de Estradas Municipais é o responsável pela elaboração do Plano Viário Municipal, pela demarcação, abertura e terraplanagem das novas estradas.
                                • TÍTULO III DA DELEGAÇÃO DE PODERES E LINHAS DE AUTORIDADES
                                  • Art. 16 -  O Prefeito, os Secretários e autoridades de igual nível de hierarquia, bem como os dirigentes de órgãos da Administração descentralizada, permanecerão livres de funções meramente executórias.
                                    • Art. 17 -  O encaminhamento de processos e outros papéis às autoridades mencionadas anteriormente, ou ainda a evocação de qualquer   caso pelas mesmas, dar-se-á quando o assunto relacionar-se com ato praticado pessoalmente pelas respectivas autoridades.
                                      • Art. 18 -  Com a finalidade de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação e controle deverão ser observados os princípios de que todo assunto deverá ser decidido no nível hierárquico mais baixo possível, as chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma possível de competências.
                                      • TÍTULO IV DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                        • Art. 19 -  São criados dois cargos de Secretários, quatro de Administradores e um de Oficial do Gabinete do Prefeito.
                                          • Art. 20 -  São criados cinco cargos de Chefes de Serviços em Comissão, de livre escolha do Prefeito.
                                            • Art. 21 -  São criadas doze Funções Gratificadas de Chefes de Setores.
                                              • Art. 22 -  São criados os padrões de vencimentos A, B e C, as referências de I a XII e os cargos com quantidades fixadas.
                                                • Art. 23 -  Os benefícios desta Lei são extensivos ao pessoal efetivo, estável, contratado e inativo.
                                                • TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                  • Art. 24 -  O enquadramento do pessoal existente na Prefeitura dentro dos novos critérios estabelecidos nesta Lei, será feito por Decreto do Executivo.
                                                    • Art. 25 -  Os órgãos componentes do sistema administrativo serão instalados pela chefia do Executivo Municipal.
                                                      • Art. 26 -  No prazo de 30 dias depois de publicada esta Lei, o Prefeito baixará por Decreto Executivo, o Regimento Interno dos Serviços da Prefeitura, constando a atribuição de cada um.
                                                        • Art. 27 -  É indelegável a competência decisória do Prefeito quando a autorização prévia de qualquer despesa acima de Cr$ 500,00, nomeação, admissão ou demissão do servidor, concessão e cassação de aposentadoria e decretação de prisão preventiva.
                                                          • Art. 28 -  É instituído o programa de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores e funcionários municipais, cabendo à Secretaria de Administração promover os cursos e estágios especiais.
                                                            • Art. 29 -  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias específicas para pessoal.
                                                              • Art. 30 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.


                                                              Registra-se e Publica-se

                                                              Prefeitura Municipal de Camapuã, 14 de março de 1977.

                                                              Joaquim Faustino Rosa

                                                              Prefeito Municipal


                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/1977