Lei Ordinária n° 610/1977 de 14 de Março de 1977
Dá nova estrutura administrativa à Prefeitura.
O Prefeito Municipal de Camapuã:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º. -
A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade.
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Parágrafo único. -
Este Planejamento compreenderá:
Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
Plano Plurianual de Investimentos;
Plano Anual de Trabalhos.
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Art. 2º. -
Serão objeto de permanente coordenação as atividades da Administração, especialmente a execução de planos e programas de Governo.
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Art. 3º. -
Sempre que possível a Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio.
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Art. 4º. -
Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho.
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Art. 5º. -
Para a execução dos seus programas, a Prefeitura utilizar-se-á dos recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas.
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Art. 6º. -
A Administração Municipal promoverá a integração comunitária, através de órgãos coletivos.
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Art. 7º. -
A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, através da seleção criteriosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores.
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Art. 8º. -
A Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade na elaboração e execução dos seus programas, segundo a necessidade da obra ou serviço.
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TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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Art. 9º. -
A organização administrativa da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos:
Órgãos de assessoria direta do gabinete do Prefeito;
Órgãos de execução administrativa;
Órgãos de administração financeira;
Órgãos de administração específica.
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Art. 10 -
O Gabinete do Prefeito é o órgão de direção e coordenação Político-Administrativa, cabendo-lhe a responsabilidade de todas as decisões, tomadas diretamente.
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Art. 11 -
A Secretaria de Administração é órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura, com os Municípios e entidades e associações classistas.
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Art. 12 -
A Secretaria de Finanças é órgão encarregado da execução da política financeira do Município e das atividades relativas ao cadastro, lançamento dos tributos e fiscalização de rendas.
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Art. 13 -
O Serviço de Educação e Cultura é a unidade administrativa encarregada de promover o levantamento dos problemas relacionados à educação de 1º grau e colaborar com a de 2º grau.
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Art. 14 -
O Serviço de Saúde e Promoção Social é órgão encarregado de promover o levantamento dos problemas de saúde, a fim de identificar as causas e combater as doenças; executar programas de assistência social à população carente.
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Art. 15 -
O Serviço de Estradas Municipais é o responsável pela elaboração do Plano Viário Municipal, pela demarcação, abertura e terraplanagem das novas estradas.
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TÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DE PODERES E LINHAS DE AUTORIDADES
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Art. 16 -
O Prefeito, os Secretários e autoridades de igual nível de hierarquia, bem como os dirigentes de órgãos da Administração descentralizada, permanecerão livres de funções meramente executórias.
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Art. 17 -
O encaminhamento de processos e outros papéis às autoridades mencionadas anteriormente, ou ainda a evocação de qualquer caso pelas mesmas, dar-se-á quando o assunto relacionar-se com ato praticado pessoalmente pelas respectivas autoridades.
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Art. 18 -
Com a finalidade de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação e controle deverão ser observados os princípios de que todo assunto deverá ser decidido no nível hierárquico mais baixo possível, as chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma possível de competências.
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TÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
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Art. 19 -
São criados dois cargos de Secretários, quatro de Administradores e um de Oficial do Gabinete do Prefeito.
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Art. 20 -
São criados cinco cargos de Chefes de Serviços em Comissão, de livre escolha do Prefeito.
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Art. 21 -
São criadas doze Funções Gratificadas de Chefes de Setores.
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Art. 22 -
São criados os padrões de vencimentos A, B e C, as referências de I a XII e os cargos com quantidades fixadas.
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Art. 23 -
Os benefícios desta Lei são extensivos ao pessoal efetivo, estável, contratado e inativo.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 24 -
O enquadramento do pessoal existente na Prefeitura dentro dos novos critérios estabelecidos nesta Lei, será feito por Decreto do Executivo.
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Art. 25 -
Os órgãos componentes do sistema administrativo serão instalados pela chefia do Executivo Municipal.
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Art. 26 -
No prazo de 30 dias depois de publicada esta Lei, o Prefeito baixará por Decreto Executivo, o Regimento Interno dos Serviços da Prefeitura, constando a atribuição de cada um.
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Art. 27 -
É indelegável a competência decisória do Prefeito quando a autorização prévia de qualquer despesa acima de Cr$ 500,00, nomeação, admissão ou demissão do servidor, concessão e cassação de aposentadoria e decretação de prisão preventiva.
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Art. 28 -
É instituído o programa de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores e funcionários municipais, cabendo à Secretaria de Administração promover os cursos e estágios especiais.
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Art. 29 -
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias específicas para pessoal.
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Art. 30 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 14 de março de 1977.
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/1977