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Lei Ordinária n° 618/1977 de 24 de Outubro de 1977


Autoriza o Poder Executivo a conceder à SANEMAT, execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e os de esgoto sanitário, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, mediante contrato, a concessão para execução e exploração, com exclusividade, dos serviços de abastecimento de água, e os de esgotos sanitários do Município.

  • Art. 2º. -  A concessão a ser outorgada á SANEMAT, vigorará pelo prazo de 30 anos.
  • Art. 3º. -  Durante a vigência de concessão, a Concessionária gozará de isenção dos impostos municipais.
  • Art. 4º. -  Mediante prévia declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo, a Concessionária fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, bem como, a estabelecer servidões sobre bens que interessam à execução ou manutenção de seus serviços.
  • Art. 5º. -  Competirá privativamente à Concessionária, ouvido o Conselho Interministerial de Preços, fixar tarifas referentes aos serviços concedidos, bem como, proceder a reajustes periódicos, de modo a atender à cobertura dos investimentos, dos outros operacionais, de manutenção e de expansão.
  • Art. 6º. -  No exercício de suas atividades, fica a SANEMAT autorizada a utilizar os bens públicos municipais e a estabelecer servidão nas estradas.
  • Art. 7º. -  No exercício de suas atividades, fica a SANEMAT autorizada a utilizar os bens públicos municipais e a estabelecer servidão nas estradas.
  • Art. 8º. -  Observadas as normas regulamentares, mas independentemente de autorização municipal, a Concessionária poderá fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos.
  • Art. 9º. -  Ao final do prazo fixado para a concessão, ou de eventual prorrogação, os bens e instalações reverterão ao Poder público.
  • Art. 10 -  Para a implantação, operação e ampliação direta ou indiretamente dos serviços de água e de esgotos, o Poder Público lhe transferirá o patrimônio afeto a esses bens.
  • Art. 11 -  Além da hipótese prevista no art. anterior, o Município poderá participar do capital social.
  • Art. 12 -  O pessoal lotado nos serviços de água e de esgotos, terá seu vínculo transferido à Concessionária.
  • Art. 13 -  Até que se formalize a concessão de que trata esta lei, o Poder Executivo fica autorizado a entregar a administração dos bens municipais vinculados aos serviços efetuados.
  • Art. 14 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Prefeitura Municipal de Camapuã, 24 de outubro de 1977.

Laucídio Pereira da Cunha.

Prefeito Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/10/1977