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Lei Ordinária n° 623/1978 de 20 de Janeiro de 1978


Acrescenta itens ao Art. 110 do “Código de Obras e Urbanismo” do Município.

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Ao artigo 110, do Código de Obras e Urbanismo do Município, são acrescentadas os seguintes itens:

    • III -  A área mínima dos lotes urbanos da cidade e das Vilas, e dos Patrimônios de Camapuã, originados de loteamentos públicos ou particulares, é de 300m².
      • IV -

         Lotes com menos de 12 metros de testada, são considerados como excesso, e como tal incorporados pelo justo valor, a um dos lotes adjacentes.

        • V -

           A largura mínima admitida para as ruas, tanto dos loteamentos públicos, como dos particulares, é de 12 metros.

          • Parágrafo único. -  Excetuam-se os lotes cujas medidas indiquem a necessidade de frente com 10 m, levando-se em consideração a conveniência local, a critério da prefeitura Municipal.
            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 738/1984
        • Art. 2º. -

           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



        Registra-se e Publica-se

        Prefeitura Municipal de Camapuã, 20 de janeiro de 1978.

        Joaquim Faustino Rosa.

        Prefeito Municipal.


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/01/1978