Lei Ordinária n° 623/1978 de 20 de Janeiro de 1978
Acrescenta itens ao Art. 110 do “Código de Obras e Urbanismo” do Município.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Ao artigo 110, do Código de Obras e Urbanismo do Município, são acrescentadas os seguintes itens:
Lotes com menos de 12 metros de testada, são considerados como excesso, e como tal incorporados pelo justo valor, a um dos lotes adjacentes.
A largura mínima admitida para as ruas, tanto dos loteamentos públicos, como dos particulares, é de 12 metros.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 20 de janeiro de 1978.
Joaquim Faustino Rosa.
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/01/1978