Lei Ordinária n° 1356/2004 de 08 de Dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, alienar, Permutar e doar áreas de Domínio Público, localizadas na Vila Izolina Araújo de Barros, Bairro Alto, Vila João Leite de Barros e Vila Industrial, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal arpoou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
-
Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,com base no interesse social, a desafetar, alienar, permutar e doar áreas de Domínio Público, localizadas na Vila Izolina Araújo de Barros, Bairro Alto, Vila João Leite de Barros e Vila Industrial,especialmente aos possuidores dos títulos precários de posse cedidos pela Prefeitura Municipal.
-
Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com base no interesse social, a desafetar, alienar, permutar e doar áreas de Domínio Público, localizadas na Vila Izolina Araújo de Barros, Bairro Alto, Vila João Leite de Barros, Vila Industrial e Distrito da Pontinha do Cocho, especialmente aos possuidores dos títulos precários de posse cedidos pela Prefeitura Municipal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1914/2014
-
§ 1º. -
A Prefeitura fará levantamento topográficos das localidades mencionadas no ‘’Caput’’ deste artigo,a fim de detectar as áreas ou lotes passíveis de transformação em lotes sociais,respeitadas as áreas de preservação ambiental ou área de risco para os moradores.
-
§ 2º. -
Após a desafetação e efetivado o levantamento topográfico, bem como o parcelamento em lotes sociais, a Prefeitura procederá o competente registro no 1° Ofício de Notas desta Comarca, com a abertura de matrículas independentes para cada imóvel.
-
Art. 2º. -
Os lotes sociais serão alienados permutados ou doados a possuidores de baixa renda, portadores ou não do título precário de posse expedido pela Prefeitura, desde que comprova ser possuidor do imóvel a pelo menos um ano e que não tenha sido beneficiado por qualquer outro programa de habitação popular executado na Cidade.
-
Art. 3º. -
Em caso de alienação, a mesma será procedida em obediência à Legislação em vigor, especialmente a Lei Federal n° 8.666/93,e suas alterações.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 08 de dezembro de 2004.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2004
Lei Ordinária n° 1356/2004 de 08 de Dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, alienar, Permutar e doar áreas de Domínio Público, localizadas na Vila Izolina Araújo de Barros, Bairro Alto, Vila João Leite de Barros e Vila Industrial, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal arpoou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
-
Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,com base no interesse social, a desafetar, alienar, permutar e doar áreas de Domínio Público, localizadas na Vila Izolina Araújo de Barros, Bairro Alto, Vila João Leite de Barros e Vila Industrial,especialmente aos possuidores dos títulos precários de posse cedidos pela Prefeitura Municipal.
-
Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com base no interesse social, a desafetar, alienar, permutar e doar áreas de Domínio Público, localizadas na Vila Izolina Araújo de Barros, Bairro Alto, Vila João Leite de Barros, Vila Industrial e Distrito da Pontinha do Cocho, especialmente aos possuidores dos títulos precários de posse cedidos pela Prefeitura Municipal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1914/2014
-
§ 1º. -
A Prefeitura fará levantamento topográficos das localidades mencionadas no ‘’Caput’’ deste artigo,a fim de detectar as áreas ou lotes passíveis de transformação em lotes sociais,respeitadas as áreas de preservação ambiental ou área de risco para os moradores.
-
§ 2º. -
Após a desafetação e efetivado o levantamento topográfico, bem como o parcelamento em lotes sociais, a Prefeitura procederá o competente registro no 1° Ofício de Notas desta Comarca, com a abertura de matrículas independentes para cada imóvel.
-
Art. 2º. -
Os lotes sociais serão alienados permutados ou doados a possuidores de baixa renda, portadores ou não do título precário de posse expedido pela Prefeitura, desde que comprova ser possuidor do imóvel a pelo menos um ano e que não tenha sido beneficiado por qualquer outro programa de habitação popular executado na Cidade.
-
Art. 3º. -
Em caso de alienação, a mesma será procedida em obediência à Legislação em vigor, especialmente a Lei Federal n° 8.666/93,e suas alterações.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 08 de dezembro de 2004.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2004